Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS LEONARDO ALCOFORADO COSTA EMBARGADO(A): MILSON ARRUDA CABRAL FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180770150, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CARLOS LEONARDO ALCOFORADO COSTA, por intermédio de advogado devidamente habilitado, opôs embargos à execução em face da parte exequente MILSON ARRUDA CABRAL FILHO, todos devidamente qualificados à exordial. Alega a parte embargante a incompetência absoluta do juízo, por inexistência de título executivo. Aduz, em continuidade ser parte ilegítima para figurar na demanda de execução, arguindo que o contrato de honorários advocatícios, título objeto do feito executivo, foi formalizado entre a empresa BOM IMÓVEL e o exequente/embargado, razão pela qual não possuiria qualquer relação contratual com esta. Afirma, por fim, a inexigibilidade do título executivo. Pugna, por fim, pelo deferimento dos pedidos arrolados à exordial, com o julgamento procedente dos respectivos embargos à execução. Decisão recebendo os embargos, no entanto, sem aplicabilidade de efeito suspensivo e deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao id. 59483082. Instada a se manifestar, a parte embargada impugna as alegações. Manifestação à impugnação conforme ID. 60896323. Despacho de id. 92539189 para intimar as partes sobre a produção probatória. A parte embargante requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte embargada reafirmou os argumentos de sua impugnação. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. De início, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, por ser desprovida de fundamento jurídico. A questão relativa à existência ou não de título executivo está afeta ao mérito dos embargos à execução e não acarreta incompetência do juízo. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Sabe-se para demandar e ser demandado, imprescindível a legitimidade processual, que é uma das condições da ação e se refere à pertinência subjetiva que o litigante deve ter para participar do processo. Assim, entendo que há de se acolher a questão prévia acerca da pertinência subjetiva para o polo passivo da ação. É que dos autos se depreende, claramente, a ilegitimidade passiva do embargante/executado de figurar no polo passivo da ação executiva, visto que, como é cediço, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. Explico.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017742-40.2019.8.17.2001
Trata-se de ação executiva em que a parte autora alega ser detentora de um título executivo extrajudicial, contrato de honorários advocatícios, firmado entre o exequente/embargado e a pessoa jurídica BOM IMÓVEL LTDA. Sabe-se que a simples condição de sócio da pessoa jurídica não enseja sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução, devendo-se respeitar a personalidade jurídica própria, bem como a autonomia patrimonial da pessoa jurídica contratante. Em detida análise autos verifico que o contrato executado foi firmado por BOM IMÓVEL LTDA e MILSON ARRUDA CABRAL FILHO, tendo o Sr. Carlos Leonardo Alcoforado assinado o instrumento como representante da pessoa jurídica (id 52657652). Nesse sentido, considerando que o contrato objeto da ação executiva foi firmado entre BOM IMÓVEL LTDA e MILSON ARRUDA CABRAL FILHO, o embargante não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação executiva e sofrer os atos de constrição patrimonial dela decorrentes. Nesse sentido, estão os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações. Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei. 2. Mesmo na vigência do CC/1916, a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com vistas à eventual responsabilização dos sócios, apenas na fase de execução, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ficou demonstrado no presente caso. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1429321 SP 2019/0008957-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA - PESSOA JURÍDICA E SÓCIO - PERSONALIDADES JURÍDICAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DISTINTOS. A personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a personalidade jurídica do sócio que a constituiu. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são, também, seus direitos e obrigações. (TJ-MG - AC: 10000160178687001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 06/07/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2016) No que tange à alegação do embargado de que os embargos à execução não poderiam ter sido opostos, por ausência de indicação do sócio como devedor na ação executiva, tenho que tal argumento não prospera. Observa-se da ação executiva que os atos de constrição foram direcionados ao embargante. Observa-se, que o exequente/embargado solicitou a realização do BACENJUD dos 3 executados, na petição de ID 46155427, havendo inclusive a busca de valores em relação à pessoa jurídica e seus sócios. Não há dúvidas, portanto, sobre cabimento dos embargos à execução. Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do executado/embargante, o que faço em atenção ao comando esculpido no art. 17 do novo CPC, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, conforme todos os fundamentos de fato e de direito explanados na presente sentença, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 337, XI e 487, I do CPC, para reconhecer a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação de execução de nº 0091754-59.2018.8.17.2001. Em consequência, determino sua exclusão do polo passivo da ação supracitada, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia ao processo de execução apenso. Recife, data registrada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" RECIFE, 16 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau