Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA PAULA BATISTA EXECUTADO(A): EDUARDO BARBOSA VERGOLINO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0024840-32.2021.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de fase de execução de sentença condenatória. Cumpre observar que o processo foi protocolado em 2021, sendo dada a efetivação da citação somente em 16/10/2023, haja vista a dificuldade de localizar a parte nos endereços indicados. Realizada a tentativa de bloqueio, esta restou infrutífera, conforme certidão de ID 182305476. Intimada a parte exequente para que promovesse outros meios de execução, sob pena de extinção da presente execução, conforme Art. 53, § 4º, da lei 9099/1995, a mesma veio requerer a penhora e avaliação do imóvel, objeto das cobranças da demanda. No caso sob exame, o bem encontra-se alienado a Caixa Econômica Federal, conforme comprovado aos autos no documento juntado sob o ID. 830023650. Desse modo, não há que se falar em penhora sobre os direitos do executado no que tange ao contrato de financiamento, vez que não há um direito consolidado da parte executada, pois o executado não possui propriedade plena sobre o bem, e sim propriedade resolúvel ligada ao devido adimplemento de sua obrigação, conforme entendimento acostado: Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS E AÇÕES DO EXECUTADO FIDUCIANTE. 1. Impossibilidade de penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao executado, o qual, a despeito da responsabilidade tributária, é apenas possuidor. Fiduciante que possui apenas expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, VIII, da Lei n.º 6.830/80. 2. Cabimento da constrição sobre os direitos e ações sobre o contrato de alienação fiduciária. 3. Reconhecimento, junto ao STJ, da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo pagamento do tributo, sob o fundamento de não ser contribuinte do IPTU. Ônus que deve recair sobre a pessoa do fiduciante possuidor, tal como no caso dos autos, sem que isso, notadamente, ampare o pleito com relação à penhora do imóvel que não lhe pertence. Precedentes do STJ e do TJ/RS. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70073955239, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-06-2017) Assim, entendo ser o presente caso de extinção por ausência de localização da executada e de bens penhoráveis em nome do executado. A jurisprudência tem se manifestado que em caso desta natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, ante a ausência de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INÉRCIA DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após as tentativas infrutíferas de penhora de bens dos executados, o exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação requerida, CBM EAGLE - Clube de Benefícios dos Motociclistas, na pessoa de A.G.S. Após, determinou-se ao exequente a apresentação da qualificação completa de V.S.R., vez que a ata de ID 140749826 (fl. 11) indicava ser este o presidente em exercício da associação à época dos fatos. Alternativamente, o exequente deveria indicar medidas executivas efetivas (ID 45422731). Intimado, o credor deixou de atender ao comando judicial, ocasionando a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95 (ID 45422734). O recurso inominado interposto pelo autor objetiva a reforma da sentença e a desconsideração da personalidade jurídica da associação, com base na teoria da aparência, com a indicação do ex-presidente A.G.S. e outros sócios como responsáveis pelo pagamento do valor devido. 3. Na hipótese dos autos, o credor foi instado a apresentar a qualificação do presidente da associação à época dos fatos ou a indicar medidas constritivas, sob pena de extinção, e quedou-se inerte. Em razão disso sobreveio sentença extintiva. Desta forma, a extinção do processo executivo deve ser confirmada, facultado à parte credora o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a indicação de bens penhoráveis ou mediante a adoção de medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito. 4. Acrescento que é inviável a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por supressão de instância, vez que o pedido não foi analisado pela instância de origem. Assim, correta a extinção do processo, sem a realização do direito, nada impedindo o seu desarquivamento na hipótese de localização de bens dentro do prazo de prescrição intercorrente. 5. Assim, diante da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis ou da ausência de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito do autor, afigura-se procedente a extinção do cumprimento de sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1698484, 07215266920218070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvo a possibilidade, a qualquer momento, desde que não ocorrido o prazo prescricional, poderá o credor reativar a execução, caso haja nova indicação de bens penhoráveis. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 53, § 4º da Lei 9099/95, c/c art. 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente feito, pela ausência de localização da executada, e de bens penhoráveis e de outros meios de prosseguimento da ação. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. RECIFE, 31 de outubro de 2024 Juiz de Direito