Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA SITIO DAS ARVORES - ALAMEDA EUCALIPTO EXECUTADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005927-84.2022.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 O Novo Código de Processo incluiu, no rol de títulos executivos, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Neste sentido, tem-se interpretado que as despesas condominiais somente são títulos executivos quando lastreadas em prova mínima que torne a obrigação certa, líquida e exigível (art.798, CPC), inclusive em relação ao sujeito passivo que deverá ser responsabilizado, mediante a prova do vínculo jurídico entre a pessoa e a coisa. Em louvor ao princípio da cooperação e ao art. 801 do CPC, este Juízo tem concedido prazo para a emenda da inicial nos processos de execução de dívida condominial, embora possua a prerrogativa de extinguir o processo de pronto, nos termos do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995 e própria do rito dos Juizados. Entretanto, verifico que a parte exequente é contumaz no ajuizamento de ações executivas, sem acostar documentos essenciais a propositura da ação aptos a tornar a despesa condominial em título extrajudicial, embora ciente da exigência, deste juízo, há vários anos. Esse comportamento é contrário aos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a celeridade processual e de consequência incompatível com o rito sumaríssimo. Na espécie, verifico que não foi juntado a certidão de propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda apta a comprovar a legitimidade passiva da parte, tornando impossível o prosseguimento da ação sob rito da execução, em face da ausência de título extrajudicial que comporte dívida certa, líquida e exigível. Ademais, verifica-se que não lograram êxito todas as diligências para localização de bens do devedor, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Posto isso, extingo a execução, com fundamento no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Retire-se qualquer medida constritiva (Sisbajud, Renajud e outros) porventura efetuada contra o patrimônio da parte requerida, devolvendo à mesma, caso necessário. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito