Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITA EXECUTADO(A): ANA PAULA DAS CHAGAS LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0019420-41.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Considerando a inércia da parte demandante em promover os atos necessários ao regular andamento processual, conforme teor da certidão de Id. nº. 180443460, resta impossibilitado o prosseguimento do feito. Há de se considerar que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, situação que equivale ao seu desinteresse em dar prosseguimento, que é condição necessária andamento regular do processo. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308).
Ante o exposto, com base na legislação invocada e no art. 485, inciso III do CPC, EXTINGO o presente processo sem apreciação do mérito. Sem custas, nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R. Intime-se apenas a empresa demandante ante a ausência de angularização processual. Arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito Jamco