Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 170940517, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060659-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MERK - COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME
Vistos, etc... MERK COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELLI - ME, já qualificado nos autos, através de seus advogados, propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO pelos fundamentos fáticos e jurídicos exarados na exordial. Juntou documentos. Pedido de antecipação da tutela indeferido ID.62138593. A parte demandada apresentou contestação ID.63952284. Petição de ID nº 81759821, requerendo a desistência do feito. Intimado a se pronunciar o réu manifestou seu consentimento ID.117481192. É O RELATÓRIO, pelo que, DECIDO: O pedido de desistência formulado por parte devidamente representada é elemento de manifestação processual relativa ao direito de ação, ou seja, integra o princípio do dispositivo. Compulsando os autos observo que o pedido de desistência ocorreu depois da citação do Demandado, o qual expressamente concordou com o requerimento do Demandante (ID. 117481192). Sendo assim, considerando a anuência da parte contrária, acolho o pedido da parte autora e, via de consequência, homologo por sentença a desistência formulada e, ainda, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno o Demandante ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor referente ao proveito econômico da demanda, com fundamento no artigo 85 do CPC, cuja execução ficará suspensa em obediência ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após, ao arquivo. RECIFE, 07 de Junho de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 16 de setembro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho