Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: JOSETE PEREIRA MARINS RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100603-78.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. (ID 30000945), contra a sentença de ID 30000942, proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente em parte a Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência Antecedente cumulada com Danos Morais proposta por JOSETE PEREIRA MARINS, para converter em definitiva a tutela antecipada deferida, em todos os seus termos, e condenar o Plano Réu a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados pela tabela ENCOGE e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação desta sentença; bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Preparo recursal sob os ids. 30000946 e 30000946. A apelante informou através da petição de ID 30000949, que consta na petição de ingresso do recurso número de processo diverso, direcionamento a Juízo distinto do prolator da sentença, e nome da autora diverso, pelo que requer seja tudo devidamente retificado; estando no mais, mérito e pedidos em ordem. Contrarrazões sob o id. 30000950, pelo que a parte apelada relata que os erros ocorridos nas razões do recurso do apelante não se trataram de meros equívocos, aduzindo que foram relatados fatos nunca ocorridos, como por exemplo a morte da apelante no curso do processo, em evidente desrespeito às partes integrantes da demanda, o que vem a configurar falta grave. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifica-se, conforme confessado pela parte apelante na petição de ID 30000949, equívoco quanto ao número no processo (8004691-34.2022.8.05.0001 ao invés de 0100603-78.2022.8.17.2001), ao endereçamento processual (18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA ao invés de Seção A da 8ª Vara Cível da Capital - PE), e quanto à indicação da parte apelada (Edna Cavalcanti do Nascimento ao invés de Josete Pereira Martins). O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas, o erro material em relação ao número é escusável, desde que indicadas corretamente as partes, o endereçamento e as razões recursais. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, do CPC. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. É tempestivo o recurso interposto no prazo legal, mas juntado posteriormente em razão de erro material referente ao número do processo, se foram indicadas corretamente as partes e o direcionamento do recurso e se as razões recursais guardam pertinência com a matéria versada nos autos. 3. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AREsp 184096/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2015). “[...] A rigor, de fato, verifica-se que os embargos monitórios não foram juntados nestes autos dentro do prazo legal. No entanto, foram tempestivamente protocolados e por mero equívoco na indicação da numeração dos autos do processo foram acostados no apenso. Destarte, é relevante mencionar que os dois processos em questão tramitavam em meio físico, pelo que o acesso ao conteúdo de ambos os autos era simultâneo. Cabe ainda esclarecer que a petição de fls.67/79 (documento único) é clara ao fazer referencia à presente ação e houve o correto endereçamento, indicação das partes e informações adequadas e pertinentes ao processo em epígrafe. Além disso, foram abordados exclusivamente os tópicos contidos na inicial desta ação. Diante desse contexto e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo civil, é de se concluir pela existência de erro escusável [...] (fls. 213/215 - sem destaque no original)”. (STJ, AREsp 2107217 (decisão interlocutória), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/08/2022). Sob esse prisma, entendo que o endereçamento ao Juízo também segue o mesmo princípio, dado que em se tratando de processo eletrônico, embora direcionado a Juízo distinto, a petição foi de fato protocolada nos autos corretos, e o preparo recolhido sob o processo devido, como demonstrado. Demais disso, a parte apelante faz referências a fatos alheios aos autos, a exemplo do suposto óbito da apelada, apesar da situação cadastral do CPF desta estar regular na Receita Federal: “Ocorre que ao julgar o processo, para espanto do apelante, o d. juízo de piso não considerou os argumentos e os documentos trazidos pela OPS, sem, contudo, considerar que o efeito morte tenha decorrido de qualquer conduta da OPS com relação ao serviço prestado”. Nesse sentido, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca da questão preliminar arguida em contrarrazões, em obediência ao princípio da não surpresa inserido no art. 10 do CPC. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat-mvas)