Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 758,67
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Partes do Processo
GRASIELLI DE VASCONCELOS PINTO - ME
CNPJ
Autor
ANDRADE, SANTOS SUPERMERCADO LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/11/2024, 11:42
Transitado em Julgado em 20/11/2024
21/11/2024, 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
11/11/2024, 14:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/10/2024, 08:18
Decorrido prazo de GRASIELLI DE VASCONCELOS PINTO - ME em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 02:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
10/10/2024, 09:45
Publicado Sentença (Outras) em 03/10/2024.
03/10/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GRASIELLI DE VASCONCELOS PINTO - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: ANDRADE, SANTOS SUPERMERCADO LTDA - ME SENTENÇA Visto hoje. Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0017243-07.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Cuida-se de execução em que restou frustrada, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, bem como da negativa no resultado de todas as diligências constritivas. A extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 é o caminho a ser seguido, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099 /95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, a exegese do ENUNCIADO 75, do FONAJE dispõe que: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099 /1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído." Assim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099 /95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado. Posto isso, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte advertida que, não estando a pretensão executória prescrita e sendo encontrados bens do devedor passíveis de constrição, poderá propor novamente a execução por feito autônomo, distribuído no PJ-e em classe própria e instruído com o título executivo (judicial ou extrajudicial) e documentos necessários. Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura digitais. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito JGPS
02/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2024, 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/10/2024, 12:20
Conclusos para julgamento
01/10/2024, 09:48
Expedição de Certidão.
01/10/2024, 09:48
Decorrido prazo de GRASIELLI DE VASCONCELOS PINTO - ME em 25/09/2024 23:59.