Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI, VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0103049-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANOEL DA SILVA
Vistos, etc. JOSÉ MANOEL DA SILVA, parte devidamente qualificado ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscritas nos CNPJ´s/PE, sob nºs 28.419.701/0001-89, 28.419.701/0002-60 e 28.419.701/0003-40, igualmente identificadas. Juntou documentos. Decisão determinando a juntada de documentos que comprovassem fazer jus a gratuidade requerida, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação, bem ainda determinando a emenda à exordial, tudo sob pena de indeferimento da exordial, id 181713637. Devidamente intimada, id 182319105, restou decorrido prazo sem manifestação conforme registrado no sistema em 09/10/2024. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Como se sabe, cabe ao Autor comprovar ser merecedor da gratuidade da justiça ou pagar as custas iniciais para ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC). Considerando que o Autor, não comprovou a miserabilidade alegada nem recolheu as custas, inobstante regular intimação, nem emedou a exordial, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do NCPC. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 290, 320 e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição do feito. Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 23 de outubro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI, VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181713637, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103049-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANOEL DA SILVA Vistos etc. JOSÉ MANOEL DA SILVA, parte devidamente qualificado ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscritas nos CNPJ´s/PE, sob nºs 28.419.701/0001-89, 28.419.701/0002-60 e 28.419.701/0003-40, igualmente identificadas. Alega a parte autora que, em 22 de março do corrente ano, convencionou-se entre as partes, contrato de Prestação de serviços em reforma do galpão da Empresa ora Requerida, em que foi convencionado entre as partes o pagamento da seguinte forma: Valor da Obra: R$32.000,00, Sinal: R$21.000,00 (Saldo parcelado semanalmente, até conclusão da Obra); no entanto, restou inadimplido o valor de R$11.000,00(0nze mil reais); além do mais, foi necessário usar os próprios recursos na compra de alguns materiais, no valor de 200,00(duzentos reais), devendo o mesmo ser ressarcido, além de arcar com pagamento do próprio sustento, para pagar seus funcionários contratados para a reforma. Aduz ainda que o contrato firmado foi de R$32.000,00(trinta e dois mil reais), sendo o percentual estabelecido pela quebra do contrato gerado pelo Inadimplemento de R$ 6.400,00(seis mil e quatrocentos reais), o que desde já o requer acrescida de juros e correção monetária até a data do adimplemento. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) acostar comprovante de residência da parte autora; c) acostar o contrato de prestação de serviços em reforma do galpão da Empresa Ré, ante as alegações trazidas na exordial (Id 181484108 - Pág. 5; d) esclarecer com qual empresa realizou o contrato de prestação de serviços, eis que constam três CNPJ’s na exordial sob os nºs 28.419.701/0001-89, 28.419.701/0002-60 e 28.419.701/0003-40 (Id 181484108 - Pág. 1) e cadastrou dois CNPJ’s no painel do PJe; e) acostar ou indicar o ID que da compra de materiais no valor de 200,00 (duzentos reais), ante as alegações trazidas na exordial (Id 181484108 - Pág. 6); f) acostar a documentação de Id’s 181484116 - Pág. 1, 181484119 - Pág. 1 legível, ante a impossibilidade de leitura da parte de cima da documentação; g) acostar documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), por meio da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos do Autor, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Cabe destacar que no caso de a parte autora ser isenta da obrigatoriedade de apresentar a declaração de imposto de renda, por não incorrer em nenhuma das hipóteses estabelecidas pela legislação de regência, deve apresentar a competente declaração neste sentido, devidamente assinada, na forma prescrita na IN RFB 1548/2015 e Lei 7.115/83, disponível no link a seguir: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view. Cumpra-se. P.I. Recife, 10 de setembro de 2024 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau