Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ANTONIO JOSE DUBEUX DOURADO, INVEST FACTORING LTDA, ANTONIO JOSE DUBEUX DOURADO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181393210, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015298-11.2005.8.17.0001
Trata-se de pedidos formulados pelo exequente na petição de id. 168245197, na qual requer, a suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, a suspensão do direito de dirigir, a suspensão dos cartões e crédito da parte executada, a penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome do executado, a consulta junto ao SREI e CNIB com inclusão de restrição de indisponibilidade dos bens localizados, a penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, com expedição de ofícios: ao Bacen, para fornecimento de informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; à CETIP, para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários; à SUSEP para penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados; e à BM&F-BOVESPA. É o breve relatório. Decido. Com relação ao pedido de suspensão/ apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e a suspensão do direito de dirigir, em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que tais pedidos como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, entre elas, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020) No que tange ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, entendo que tais medidas, caso deferidas, atacariam diretamente a saúde financeira da empresa, impedindo, inclusive sua manutenção, além de não contribuir em nada para a satisfação do débito que é o objetivo principal da presente ação. Com relação ao pedido de penhora de recebíveis de cartões de crédito, considerando que a referida penhora equipara-se à penhora de faturamento da empresa, e, à luz do Tema 769, julgado em sede de Recursos Repetitivos em 18 de abril de 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que tal medida é possível, desde que seja estabelecida em percentual que não comprometa a atividade empresarial, motivo pelo qual, defiro a realização de tal medida no percentual de 10% (dez por cento), devendo serem oficiadas as instituições informadas pelo exequente na petição de id. 167724001 para que bloqueiem e depositem, à disposição deste juízo, 10% (dez por cento) dos recebíveis de cartões de crédito, débito e pix em nome da parte executada, até a satisfação do crédito executado. Quanto ao pedido de consulta ao SREI, indefiro, uma vez que esta unidade judiciária não possui acesso ao referido sistema. Entretanto, defiro, em parte, os pedidos do exequente para, mediante o pagamento das custas processuais pertinentes, e certificação, pela diretoria cível, quanto à regularidade do recolhimento das referidas custas, determinar: 1- a consulta de bens da parte executada por meio do sistema CNIB, decretando-se a imediata indisponibilidade dos bens eventualmente localizados. 2 - a consulta pelo sistema Sisbajud para fornecimento de informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; 3 – a expedição de ofício à CETIP, para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários; 4 – a expedição de ofício à SUSEP para penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados; 5 – a expedição de ofício à BM&F-BOVESPA para penhora de bens dos executados. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 16 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau