Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAULO VIEIRA FERNANDES FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181539560, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Visto. Fica consignado que este feito antes físico, foi digitalizado, consoante a certidão (Num. 83578440 - Pág. 1) e passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, no sistema PJe do 1º. Grau (instrução normativa TJPE 01, de 22.01.2020). INCORPORADORA AR LTDA, qualificada nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, em face de PAULO VIEIRA FERNANDES FILHO, também individuado nestes autos, tendo alegado que a AUTORA teve ajuizada contra a sua pessoa perante a Comarca de Paulo Afonso/BA uma Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes movida pela Sra. TANIA MARIA ALVES DE SOUZA, ação essa tombada sob o nº. 0005289-88.2012.805.0191, tramitando perante a 1ª. Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA; Citada a INCORPORADORA AR LTDA. a indenizar a TANIA MARIA ALVES DE SOUZA pelos DANOS MORAIS sofridos, em valor a ser arbitrado por este MM. Juízo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade do atraso da conclusão da obra e a postura omissa e desrespeitosa em face da TANIA MARIA ALVES DE SOUZA. Citada a INCORPORADORA AR LTDA., apresentou Exceção de Incompetência Relativa do Foro, argumentando, que o foro de eleição do contrato, era o Foro da Comarca de Gravatá/PE, tendo a referida Exceção de Incompetência sido distribuída por dependência, a Ação Declaratória ajuizada por Tania Maria Alves de Souza. A Exceção de Incompetência foi tombada sob o nº. 0006867-86.2012.805.191, em processo apenso, a Ação Declaratória movida por Tania Maria Alves de Souza contra a Incorporadora Ar Ltda.. Julgada a Exceção de Incompetência, entendeu o Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA como sendo o competente para discutir e processar a Ação Declaratória ajuizada, consoante decisão publicada no D.O. da Bahia, deveriam os advogados contratados para acompanhar o processo, ou seja, o Dr. Paulo Vieira Fernandes e os advogados sub contratados por ela para acompanhar o processo perante a Comarca de Paulo Afonso/BA terem tomado as providências para apresentar a contestação da referida Ação de Indenização. A INCORPORADORA AR LTDA., contratou o Dr. Paulo Vieira Fernandes Filho, localizado no Recife, para acompanhar a referida ação; este, por sua vez, alega que sub-contratou outro escritório de advocacia localizado em Vitória da Conquista/BA, BARROS & MELLO para acompanhamento de todos os atos processuais e publicações decorrentes desse mesmo processo, sendo certo que a INCORPORADORA AR LTDA. só teve contato e ligação direta com o advogado Paulo Vieira Fernandes Filho. Dessa forma, o liame contratual direto da INCORPORADORA AR era com o Dr. Paulo Vieira Fernandes Filho, pessoa em quem a INCOPORADORA AR confiava, estando certa e segura de que estaria devidamente amparada e segura para não perder nenhum ato processual que fosse publicado decorrente desse processo. No entanto, para surpresa e desapontamento profissional da INCORPORADORA AR LTDA., a única intimação que tomou conhecimento no processo, após ter contratado o Dr. Paulo Vieira Fernandes Filho, tendo este, por sua vez sub-contratado, outro escritório denominado BARROS E MELLO ADVOGADOS, e, esse último, por sua vez, ter subcontratado ainda a Sra. EÇA KATHERINE DE BARROS E SILVA foi a do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da Ação de Indenização, com a constatação de que teve a revelia decretada contra si, pelo fato de ter sido intimada, por meio de advogada substabelecida EÇA KATHERINE DE BARROS E SILVA, da decisão que julgou a Exceção de Incompetência, sem, no entanto, ter apresentado contestação, no prazo legal. Dessa forma, após a publicação da exceção de incompetência, a INCORPORADORA AR LTDA. não contestou a ação declaratória movida por TANIA MARIA, tendo o Douto Juízo da 1ª. Vara de Paulo Afonso/BA decretado a revelia da INCORPORADORA AR, com as condenações acima impostas. O mais grave disso tudo é que uma simples análise dos autos mostra que o Dr. PAULO VIEIRA FERNANDES FILHO não comunicou, nem tampouco informou a INCORPORADORA AR do prazo para contestar, tendo como consequência, a decretação da revelia da INCORPORADORA AR, com a condenação em verbas indenizatórias muito acima das previstas. Isso significa que o Dr. Paulo Vieira Fernandes Filho, sendo o advogado responsável para acompanhamento da referida ação não diligenciou para acompanhar a ação, confiando-se nos advogados contratados na Comarca de Paulo Afonso/BA, ocasionando, um grave e irreversível prejuízo para a INCORPORADORA AR que teve contra si uma sentença de revelia – tendo sido condenada ao pagamento de uma vultosa indenização por danos materiais e morais, no valor de quase R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em razão da revelia decretada. Sendo a instauração da presente ação, necessária, a fim de que o advogado contratado pela INCORPORADORA AR LTDA., para acompanhar o processo, Dr. PAULO VIEIRA FERNANDES FILHO possa responder pelos prejuízos que causou a INCORPORADORA AR, pela perda dos prazos para contestar e recorrer da sentença da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que está lhe causando um prejuízo da ordem de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). DOS PEDIDOS. Diante de todo o exposto, pede e requer a autora, INCORPORADORA AR LTDA., o seguinte: a)a condenação dos réus, no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos decorrentes da perda da chance de apresentar contestação e recurso de apelação, sem que os réus, contratados para acompanhar a ação, na Comarca de Paulo Afonso/BA tenham sequer informado a INCOPORADORA AR da abertura e fluência dos prazos para contestar e recorrer da presente ação, o que ocasionou a decretação da revelia da INCORPORADORA AR nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que tramitou perante a 1ª. Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, gerando um prejuízo da ordem de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), devendo, esse Douto Juízo fixar os valores da indenização por danos materiais e morais tendo como parâmetro o valor da condenação acima explicitada; b)condenar a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como a juntada de novos documentos e a ouvida da adversa parte, sob pena de confesso. Dá à causa o valor provisório de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão de não ser possível estabelecer qual o valor exato que será estabelecido pelo Juízo a título de indenização por danos morais e materiais, devendo as custas serem complementadas, após o trânsito em julgado da Sentença. Nestes termos Pede deferimento. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes: instrumento particular de procuração; 1ª. alteração contratual do contrato social da Incorporadora AR LTDA; INSTRUMENTO PARTICULAR DE SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE LIMITADA, DENOMINADA INCORPORADORA AR LTDA. (certificado pela JUCEPE – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO); petição instaurada na Comarca de Paulo Afonso-BA –
autora: TÂNIA MARIA ALVES DE SOUZA, OAB-BA 20.825 (parte e advogando em causa própria); INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM RELAÇÃO AO (STUDIO 230), DO WINTERVILLE RESIDENCE – celebrado entre a INCORPORADORA AR LTDA., por seu sócio, nos termos do estatuto social, Roberto Perylo de Albuquerque e Melo ou Alberto Perylo de Albuquerque e Mello, mais adiante identificada como VENDEDORA, CREDORA OU ALIENANTE e TANIA MARIA ALVES DE SOUZA, mais adiante identificada como COMPRADORA, DEVEDORA OU ALIENADA; planilha do INCC/FGV – Índice Nacional da Construção; notificação da INCORPORADORA AR LTDA. para a autora (para a entrega das chaves); planilha dos débitos/créditos; termo de audiência e conciliação (sem acordo) ante o Procon Municipal do Recife; texto da abertura direta da Reclamação da autora em face da empresa INCORPORADORA AR LTDA.; fatura da autora; ata da assembléia geral ordinária de instalação do condomínio Winterville Residence Suítes, sito no imóvel rural, no lugar chamado Vendinha, município de Gravatá-PE, eleição de síndico, subsíndico e membros do conselho fiscal, definição da taxa condominial e previsão orçamentária preliminar; faturas condominiais para pagamento autoral, ante a CEF; carta do condomínio para os condôminos; parte da declaração do IRPF autoral (exercício 2012 e ano-calendário 2011); termo de conclusão no feito 5289-88.2012, na ação declaratória –
autora: Tania Maria Alves de Souza e acionado: Incorporadora AR Ltda. – tramitou no Juízo de Direito da 1ª. Vara Cível, Comercial, Relações de Consumo e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso-BA; DAJE – documento de arrecadação judicial e extrajudicial (custas processuais e taxa judiciária); decisão deferitória de antecipação de tutela requerida e determinação de citação da empresa Incorporadora AR Ltda.; petição autoral na ação na Comarca de Paulo Afonso-BA; determinação da citação; decisão indeferindo a exceção de incompetência manejada, devendo a ação principal continuar tramitando no Juízo e Comarca de Paulo Afonso-BA; a Incorporadora AR Ltda. evidenciou-se revel; petição autoral para cumprimento de Sentença. Despacho inicial, determinando a citação do acionado nos presentes autos; expedido o mandado de citação; certidão negativa; despacho intimatório à empresa demandante para indicar o endereço atual e correto do acionado (publicado no D.O.); petição habilitatória de advogada para a empresa autora; instrumento de substabelecimento; expedido novo mandado de citação; certidão de redistribuição do mandado de citação; certidão negativa; despacho reintimando a empresa autora para informar o endereço correto do acionado (publicado no D.O.); petição autoral pleiteando a suspensão deste feito; pleito anterior deferido (publicado no D.O.); pedido de citação do acionado por edital, deferido; formalizado o edital de citação (publicado no D.O.); indicado o Curador Especial, o qual apresentou a contestação por negação geral; Recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis (Num. 83578471 - Pág. 1). Despacho para que as partes digam no prazo ali determinado, se pretendem produzir mais alguma prova; certidão informando que as partes, intimadas do despacho para a indicação de provas, não se manifestaram. É o Relatório do mais essencial. Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado. Não há questão prejudicial e nem preliminares a serem analisadas. No mérito, constata-se que a prova documental acostada (consistente de documentos administrativos e judiciais e de peças processuais, demonstrando a contratação do acionado para deduzir os seus interesses jurídicos na Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia, numa Ação movida pela Sra. Tania Maria Alves de Souza, em tema de edificação/construção de casa, cujo prazo de conclusão da obra foi excedido pela empresa/construtora/incorporadora/autora); que houve a perda de prazo do acionante - advogado contratado - numa Exceção de Incompetência julgada na Comarca mencionada e que o Douto Juiz, ato contínuo, abriu prazo para a consecução/apresentação da contestação e que resultou em revelia para a empresa autora, com grave condenação/prejuízo financeiro e que no presente Processo, esta empresa demandante manejou esta ação, objetivando a condenação do acionado em indenização por danos materiais e morais) pelo que a prova documental apresentada pela empresa acionante, é coerente e, portanto, satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação; que apesar dos esforços empreendidos por este Juízo Cível da 11ª. Vara Cível “A”, não logrou-se localizar o demandado, tendo a Douta Procuradora da empresa autora, requerido a este Juízo, a citação do acionado por Edital, o qual foi publicado na forma, modo, maneira, legal e jurídico, ao que o Douto Defensor Público, contestou a presente ação, por negativa geral e, mais adiante, foi proferido o despacho para que as partes se manifestassem acerca de produção de mais alguma prova, de modo, maneira e forma, fundamentada, deixaram o prazo concedido, escoar/fluir in albis. Estamos diante de uma situação na qual a empresa autora reclamou indenização por danos materiais e morais sofridos, em virtude da ausência do profissional de advocacia contratado por ela e cuja ação principal na Comarca de Paulo Afonso-Bahia, resultou em revelia decretada e prejuízos materiais (financeiros) e morais, para a empresa autora. Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser acolhido integralmente de modo a reconhecer a legalidade/licitude dos reclamos instaurados na presente ação, pela empresa autora, quanto à cobrança de indenização por danos materiais e morais em desfavor do acionado - advogado contratado - profissional do Direito, pela empresa acionante, para ressarcir-lhe os prejuízos invocados, no presente feito, devidamente instaurado e cuja tramitação está ordenada e correta, para que produza os seus devidos efeitos legais e jurídicos. Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, por INCORPORADORA AR LTDA., por seus advogados, em face do demandado, PAULO VIEIRA FERNANDES FILHO, na presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. Em assim sendo, diante do quadro jurídico acima descrito, informado, relatado e devidamente consignado, haverei por bem, JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente ação e deferir, por conseguinte, os pedidos autorais elencados na inicial: Condeno o acionado - PAULO VIEIRA FERNANDES FILHO -, no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos decorrentes da perda da chance de apresentar contestação e recurso de apelação, sem que o mencionado acionado, contratado para acompanhar a ação, na Comarca de Paulo Afonso/BA tenham sequer informado a INCOPORADORA AR da abertura e fluência dos prazos para contestar e recorrer da presente ação, o que ocasionou a decretação da revelia da INCORPORADORA AR nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que tramitou perante a 1ª. Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, gerando um prejuízo da ordem de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), devendo, esse Douto Juízo fixar os valores da indenização por danos materiais e morais tendo como parâmetro o valor da condenação acima explicitada. Condeno o demandado, numa indenização por dano material, no importe a ser mensurado em liquidação anterior (com trânsito em julgado) à fase de Cumprimento de Sentença, com correção monetária pela tabela do Encoge, a partir do manejo da presente ação e incidindo juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação por Edital e regular do acionado, até a data do seu efetivo pagamento, observando que na fase de Liquidação, antecedente à fase de Cumprimento de Sentença, este Juízo Cível sentenciante, deverá indicar um Contador Judicial, para através do devido cálculo aritmético, proceder aos cálculos da condenação da indenização por dano material devida, legal, jurídica e regular, sem excessos, ante a apresentação pela empresa autora, da planilha e dos elementos causais que direcionam ao valor da condenação por dano material, atualizado, exato e conforme os seus prejuízos financeiros alegados nestes autos. Condeno o demandado, a título de indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00(dez mil reais), débito este que deverá ser atualizado pela tabela do ENCOGE, a partir da prolação da presente Decisão ou da que vier a ser prolatada, na hipótese de eventual ajuizamento de Apelação Cível, ante o Egrégio TJPE (Súmula nº. 362, STJ) e acrescido de juros de mora/legais de 1% (hum por cento ao mês), a partir da citação por Edital e regular, do demandado, até o seu efetivo pagamento. Consigno que o valor desta demanda, informado na inicial (considerado pela empresa demandante como valor provisório, é de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão de, como alegou, não ser possível estabelecer qual o valor exato que será estabelecido pelo Juízo a título de indenização por danos morais e materiais, devendo as custas serem complementadas, pelo que a empresa autora está intimada, após a fase de liquidação desta Sentença (transitada em julgado), a complementar as custas processuais e a taxa judiciária, cíveis, finais). Condeno ainda o acionado no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis, antecipadas pela empresa Autora e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da somatória das condenações (por dano material e moral), devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento. “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a empresa autora, através do Bela. Izabela da Silva Leite, OAB/PE 2060-A, inclusive, ficando intimada, desde já, a empresa autora, para complementar as custas processuais e da taxa judiciária, cíveis, finais, da presente demanda (após a fase de liquidação da Sentença, trânsita em julgado); enquanto que o acionado, através da Douta Defensoria Pública destes Estado, por um dos(as) seus(as) Defensores(as) Públicas. RECIFE, 9 de setembro de 2024 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito " RECIFE, 16 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022810-30.2014.8.17.0001 AUTOR(A): INCORPORADORA A R LTDA