Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO FABIANO DE LUCENA LEITE INFORMATICA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181787521, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A Ementa: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, a garantia do juízo é conditio sine qua non para o processamento dos embargos à execução fiscal. Ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo cabe, tão somente, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0093841-80.2021.8.17.2001 Vistos etc. I - RELATÓRIO FRANCISCO FABIANO DE LUCENA LEITE INFORMÁTICA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe foi movida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, pleiteando improcedência do débito. Na petição inicial, a requerente defende a existência de excesso de execução, além de já ter havido o pagamento do débito cobrado, defendendo, por fim, a aplicação do CDC. Custas processuais recolhidas. Certidão de ID 106444461, atestando a ausência de garantia da execução fiscal. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que em sede de embargos à execução fiscal, toda matéria útil à defesa do executado poderá por ele ser veiculada, não sendo o caso de delimitação de questões defensivas, consoante se verifica na dicção da primeira parte do artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Contudo, para que sejam admitidos os embargos à execução fiscal é necessária a prévia garantia do juízo, ou seja, deve-se assegurar o crédito tributário, conforme estabelece o §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Veja-se: Art. 16 (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Entende-se, portanto, que a efetivação da garantia do crédito tributário configura em conditio sine qua non ao processamento dos embargos à execução em se tratando de execução fiscal, objeto da mencionada Lei nº 6.830/80, caso contrário resta impossibilitada a aceitação de tal instrumento de defesa. Sobre mencionada impossibilidade, leciona Eduardo Sabbag que a garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos de executado1[1], restando clara a necessidade de segurança do crédito tributário que se dará por depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, nomeação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da LEF ou indicação à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, de acordo com o art. 9º da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: EMENTA - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido. (STJ- AgRg no REsp 1395331 PE 2013/0241682-0. Relatar: Ministro HUMBERTO MARTINS. Data de julgamento: 05/11/2013. T2 - SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: DJe 13/11/2013). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 736 DO CPC. NECESSIDADE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 16, § 1º, DA LEF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-PE - AI 3737751 PE – Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. Data de julgamento: 02/07/2015. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Publicação: 27/07/2015) No caso dos autos, tem-se que o Juízo não fora garantido, não tendo como prosperar a presente ação incidental, dado que tal segurança é condição indispensável à admissão da referida peça. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito os embargos apresentados, pelas razões acima expostas, com fundamento no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, ao tempo em que determino o prosseguimento da Execução Fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a ação ainda se encontrava em fase de admissão, tendo-se por prematura a manifestação da executada. Custas processuais satisfeitas. Após o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do feito principal e, após desapensá-lo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito Forma 1 SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário, 2. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2010, p.1103] " RECIFE, 16 de setembro de 2024. JOSE RENAN DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho