Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): PAMESA DO BRASIL S/A, VEGA - EMPREEDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181381344, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028409-12.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de renovação de citação da parte executada por meio de expedição de carta com aviso de recebimento. De início cumpre esclarecer que o processo de execução possui rito próprio, previsto no capítulo IV do Título II do CPC, só se aplicando as demais regras previstas no CPC, de forma subsidiaria, quando não houver regulamentação na parte específica desde diploma legal. O artigo 829 do CPC assim prevê: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Do disposto no artigo acima, podemos extrair que no mandado de citação constará necessariamente a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, e, considerando que o artigo em questão se reporta expressamente à Mandado de Citação, tendo em vista sua tripla funcionalidade, qual seja, citar, penhorar e avaliar, não é possível a expedição de Mandado de Citação via postal, razão pela qual determino a renovação da citação da parte executada, no endereço fornecido pelo exequente na petição de id. 174160872, por Mandado, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes. Por outro lado, defiro o pedido de realização de arresto on-line pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em relação à última declaração de imposto de renda, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, em face do executado Marcus Maimone Ramos Sena Pereira Júnior. Localizado veículo sem restrição de alienação fiduciária, insira-se restrição de transferência. Com relação ao Sisbajud, sendo parcialmente positivo ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio intime-se o exequente para que promova a citação do executado nos termos dos parágrafos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de dez dias promover a citação do executado, ressaltando-se que em quaisquer dos casos acima, a ausência de citação resultará na aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 16 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau