Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRITANIA EXECUTADO(A): PAULO ONOFRE DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a pagar em 03 (três) dias a dívida (cálculos em anexo), correspondente ao principal com seus acréscimos legais, ou oferecer bens, garantindo a execução, sob pena de ter seus bens penhorados, conforme decisão abaixo transcrita. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0001188-34.2023.8.17.8227 Vistos etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores manejado pelo executado; este qualificado nos autos do processo. Em síntese, invoca a impenhorabilidade dos vencimentos e aponta vícios na planilha de cálculos apresentada pelo exequente. Autos conclusos. Decido. De início, pelo princípio da instrumentalidade das formas, recebo a peça como exceção de pré-executividade. A respeito desse meio de defesa, sabe-se que é medida excepcional utilizada para verificação e provocação do juiz de questões que inviabilizem o trâmite processual da execução por vício insanável e que determinariam a extinção da demanda. Em outras palavras, é dizer que ele poderá versar sobre matéria de ordem pública que impeça o normal e regular prosseguimento da execução (condições da ação: legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido e/ou os pressupostos de constituição e validade do processo). De sorte, não pode o devedor se valer desse instrumento com nítido propósito de suspender processo de execução. É, portanto, o incidente de exceção de pré-executividade medida excepcional autorizada, exclusivamente, quando evidente matéria passível de conhecimento de ofício e que dispense a necessidade de dilação probatória. A esse respeito, manifestou-se o STJ no REsp n. 1.110.925/SP submetido a sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Pois bem. No caso em apreço, aponta o executado erros na planilha. Ora, de fato, é preciso reconhecer que, ao arrepio do art. 1.336, § 1º, do CC e da própria convenção condominial, a parte imputa cobrança de juros de 10% ao mês. No entanto, como dito, a própria norma interna estabelece o percentual de 1%. Colaciono: Sendo assim, é inegável a necessidade de correção da planilha, o que, consequentemente, mudará, e muito, o valor perseguido - dada a diferença entre os juros estabelecidos e aqueles praticados no demonstrativo. Nessa esteira, nos moldes do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais ("O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum") e em observância à necessária emenda da inicial, entendo ser justo e razoável determinar a desconstituição da penhora, de modo a garantir que a execução se dê de forma menos gravosa para o devedor. Outrossim, note-se que a obrigação, dada a própria natureza, tem o imóvel como garantidor do pagamento, caso outras formas de penhora restem inviabilizadas. Diante disso e considerando que a planilha correta é requisito para o deferimento e processamento da execução do título extrajudicial (art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC), acolho a exceção oposta e determino: a) a desconstituição da penhora, com o desbloqueio de valores, a ser realizado posteriormente, eis que, nesta data, o sistema Sisbajud encontra-se com inconsistências; b) intimação da parte exequente para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, acostando planilha correta dos valores devidos, sob pena de extinção do feito; c) caso não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos; d) cumprida a diligência, intimação do executado oportunizando o pagamento em 03 (três) dias; e) impago o débito, no prazo em questão, retomada das medidas constritivas. Por último, deixo de analisar os demais fundamentos da peça, eis que não comprometem o convencimento deste julgador. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 26 de agosto de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de novembro de 2024. MARILIA ANDRADE LIMA CORDEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: PAULO ONOFRE DE ARAUJO Endereço: R JOÃO DOURADO FILHO, 608, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54400-150 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.