Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: GLOBALTHINGS TECNOLOGIA LTDA, NEOVERO SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188179432, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038477-02.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANA LUCENA BRASIL DE OLIVEIRA 02712723414 Vistos etc. LUCIANA LUCENA BRASIL DE OLIVEIRA (Nome Fantasia - INOVECARE, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença (ID 164224954), com o intuito de suprir vícios. Alega a embargante a existência de erro material, uma vez que ao sintetizar a decisão, no sentido de decidir conjuntamente os direitos da embargante em relação aos dois tipos de remuneração, Vossa Excelência equivocou-se ao incluir a rede D’or como fato gerador do direito a implantação, quando na verdade o fato gerador do direito da embargante, com relação a esta remuneração (implantação) é apenas a Rede Amil. Logo, para sanar o referido erro, a sentença precisa separar as condenações de 25% pela atuação de intermediação de contratação das duas redes hospitalares, inclusive a Rede D’or, dos 100% decorrentes das implantações com a rede Amil. A primeira requerida interpôs Recurso de Apelação (ID 18482241). Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. De fato, merece esclarecimento a referida Sentença a fim de fazer corrigir e fazer constar em seu dispositivo o que se depreende do referido julgado que condenou as demandadas no pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato, pelo pagamento de diferenças de comissões, no percentual de 10%, durante a vigência do contrato, assim como pelas comissões relativas à implantação dos softwares das requeridas na Rede Amil e Rede D’or, assim como condenou as partes em honorários arbitrados no valor da condenação. No que se refere ao erro material, verifica-se que houve equívoco quanto à indicação de implantação dos softwares também na Rede D’or, quando na verdade caberia a incidência de percepção de 100% em face apenas da implantação na Rede Amil. Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, integrando o dispositivo da Sentença para: Onde se lê: Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento nos artigos 27, letra j, e 34, ambos da Lei 4886/65, condenar a promovida ao pagamento de indenização no montante de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, bem como ao pagamento das comissões (25%) referentes aos serviços de implantação nos hospitais vinculados à Amil e a Rede Dor, assim como as diferenças das comissões não pagas no percentual de 10% (dez) por cento, do período entre fevereiro de 2012 a 22 de março de 2013 (ID 16018480), dos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) tendo início na data de notificação do representante acerca da rescisão contratual (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), que deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença. Ao tempo em que extingo o feito com resolução do mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Leia-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento nos artigos 27, letra j, e 34, ambos da Lei 4886/65, condenar as promovidas solidariamente ao pagamento de indenização no montante de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, bem como ao pagamento das comissões (25%) referentes aos serviços de intermediações nas contratações da Rede Amil e D’or, e ao direito à 100% pela implantação nos hospitais vinculados à Rede Amil, assim como as diferenças das comissões não pagas no percentual de 10% (dez) por cento, do período entre fevereiro de 2012 a 22 de março de 2013 (ID 16018480), dos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) tendo início na data de notificação do representante acerca da rescisão contratual (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), que deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença. Ao tempo em que extingo o feito com resolução do mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. A presente decisão passa a integrar a sentença de Id. 182162495, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Intimem-se as partes acerca desta decisão." RECIFE, 18 de novembro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau