Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: J. MACEDO S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 1012-95.2019.8.17.2730
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação, integrado por embargos de declaração. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 35610648): “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 449/2021. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFICIO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. APELO ESTATAL PREJUDICADO, CUJA PRETENSÃO É A RETIFICAÇÃO DA BASE DE CALCULO DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sociedade embargante SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda renunciou o direito sobre o qual se funda os embargos à execução fiscal por ela opostos, requerendo a extinção do processo, em razão da adesão ao Programa Especial de Recuperação de Crédito Tributário instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 449/2021. 2. O Juiz a quo homologou, por sentença, a renúncia requerida, julgando extinto o processo, com fulcro no art. art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, com a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A desistência da ação judicial, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, como requisito estabelecido para fins de adesão a programa de recuperação de crédito fiscal, como regra, afasta os honorários sucumbenciais, sobretudo quando a legislação de regência permite a inclusão de percentual a título de verba honorária. 4. No caso em tela, não obstante entendimento diverso do Estado de Pernambuco, a redação do art. 2º, §3°, III, “a”, da LCE n° 449/2021 deve ser interpretada em consonância com o disposto no §2º, II, “e” do citado artigo, de forma que o pagamento administrativo de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito abarca não apenas os honorários devidos nas execuções fiscais, mas também os dos embargos à execução em questão, cujo objeto envolve o mesmo crédito tributário inscrito em dívida ativa. 5. A bem da verdade, o pagamento efetuado pela embargante em atendimento ao requisito do mencionado inciso §2º, II, “e”, contempla “encargos e honorários advocatícios” sem fazer qualquer distinção ou limitação quanto às ações pendentes de julgamento, bastando que o objeto seja o crédito fiscal visado no programa, evitando-se cobrança em duplicidade. 6. No mais, a despeito da regra geral do art. 90 CPC, vislumbra-se razão suficiente no espírito da lei que instituiu o PERC para excepcionar a embargante da referida norma cogente. 7. Nesse contexto, é descabida a cobrança de honorários pela via judicial, além dos honorários exigidos no programa de recuperação de créditos tributários, devendo a sentença ser reformada no ponto, sob pena de onerar indevidamente o contribuinte, e configurar bis in idem. 8. Diante da reforma da sentença, a pretensão recursal do Estado visando a alteração da base de cálculo ficou evidentemente prejudicada, porquanto indevida a condenação na verba honorária em questão. 9. Unanimemente, deu-se provimento à apelação interposta pela embargante, prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco, na forma dos itens anteriores.” Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 90, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), ainda apregoando ser aplicável ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para o tema 587, de recursos repetitivos. Sustenta: (i) haver demonstrado omissão no acórdão de questão sobre autonomia entre as ações de execução fiscal e de embargos à execução, de forma a concluir pela não aplicação do programa de recuperação de créditos tributários instituído pela Lei Complementar Estadual nº 449/2021 ao processo de embargos, ponto sobre o qual o vício ainda subsiste; (ii) ter a recorrida, devedora na relação, renunciado ao direito sobre que se fundava os embargos à execução fiscal apresentados, cabendo a imposição das verbas sucumbenciais; (iii) ser possível, e obrigatório, o arbitramento dos honorários advocatícios nos embargos do devedor, porque tratam-se os embargos de ação de conhecimento incidental à demanda executiva, gozando de autonomia, portanto, submetendo-se, então, às disposições do Tema 587 do STJ. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por força de lei. Contrarrazões não ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF[1] Anote-se, de antemão, não ter havido o devido exame, pelo acórdão hostilizado, dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, dispositivos apontados como violados pelo recorrente. Distintamente do alegado pelo recorrente, os embargos de declaração que opôs em desfavor do acórdão questionavam tão somente a existência de erro material, hipótese prevista no inciso III do referido artigo 1.022 do CPC. Nada foi arguido contra ausência de fundamentação (art. 489, CPC) ou omissão (art. 1.022, II, CPC), apontadas no recurso especial como presentes no julgado, mas apenas quanto a erro material, repita-se. A propósito, os embargos foram acolhidos monocraticamente pelo relator, reconhecendo o erro material apontado (id 38930377). Assim, a circunstância acima indica a falta da indispensável fundamentação no recurso especial interposto, tendo o recorrente, por efeito, descumprido o requisito do prequestionamento, hipótese de incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ora aplicadas por analogia. Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2180607 SP 2022/0238023-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) – original sem destaques 2. Impossibilidade de exame de lei local. Incidência da Súmula nº 280/STF[2] Depreende-se, também, do acórdão recorrido, ter sido a lide solucionada a partir de interpretação conferida a legislação estadual, mais precisamente a Lei Complementar Estadual nº 449/2021, de 26 de março de 2021, conforme se extrai da ementa do acórdão atacado. Desse modo, qualquer exegese acerca do recurso interposto passa, invariavelmente, pela interpretação conferida à referida legislação, atraindo a incidência da Súmula nº 280 do STF, aplicável à hipótese por analogia. No sentido, do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LEASING. ARRENDADOR QUE PRETENDE SE EXIMIR DO PAGAMENTO RELATIVO AO DPVAT E TAXAS DE LICENCIAMENTO ANUAL E DE EMISSÃO DO CRLV RELATIVOS AO BEM ARRENDADO. LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, no tocante ao juízo competente para apreciar a demanda, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 6.956/2015, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020 e AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. III - Quanto a alegada violação aos arts. 121 e 124, ambos do CTN, em face da alegada responsabilidade do arrendatário para arcar com os tributos, verifica-se que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da responsabilidade solidária do arrendante, diante da manutenção do domínio até a eventual aquisição do bem arrendado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.588.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.507.173/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 9/12/2019.IV - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1889435 RJ 2020/0205552-4, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) – grifo nosso 3. Distinção do Tema 587 do STJ[3] com o presente caso. A redação do precedente não impõe, como sustenta o recorrente, o arbitramento compulsório de honorários advocatícios nos embargos do devedor. O julgado do STJ decorre de situação jurídica diversa, e pressupõe o sucesso do devedor na pretensão deduzida nos embargos à execução, de forma a influenciar negativamente no curso da execução fiscal, extinta em razão da procedência dos primeiros. Nessas circunstâncias, entende-se por cabíveis os honorários nas duas ações, cumulativos, atentando-se, para a verba profissional total não exceder os 20% legalmente previstos. No caso presente, o recorrido aderiu ao programa de recuperação de créditos tributários instituído pela LCE 449/2021, prejudicando, entre outros, o curso da ação de execução fiscal contra si ajuizada, bem como das ações paralelas à demanda, como ações anulatórias ou embargos. Logo, a submissão às disposições da lei estadual referida, como ela própria estabelece, prevalece sobre a pretensão do recorrente, isso porque consta como condição, entre outras, para a redução e parcelamento do débito tributário, que o devedor promova a “desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.” (artigo 2º, inciso II, alínea “d”, LCE 449/2001) – original sem destaques Logo, por reciprocidade, incabíveis os honorários advocatícios reclamados pelo Estado de Pernambuco, não sendo caso, por efeito, de submissão da hipótese recursal à tese definida para o Tema 587 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” [2] “Súmula 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” [3] “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.”