Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUPERMERCADO STTYLLO LTDA, SUPERMERCADO X 6 LTDA, SUPERMERCADO X 7 LTDA, SUPERMERCADO X9 LTDA, SUPERMERCADO CIDADE LTDA, X 15 COMERCIO ATACADISTA E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, S 12 SUPERMERCADO LTDA, S 13 SUPERMERCADO LTDA, ELIAS BIONE DA SILVA REPRESENTANTE: ELIAS BIONE DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. Decurso dO PRAZO LEGAL sem PAGAMENTO DO DÉBITO Ou oposição de embargos. Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. - Citado o demandado em Ação Monitória para liquidação do débito resultante do título sem eficácia executiva, e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. Inteligência do art. 701, §2º, do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079353-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA Vistos etc. DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de SUPERMERCADO STTYLO LTDA, SUPERMERCADO X6 LTDA, SUPERMERCADO X7 LTDA, SUPERMERCADO X9 LTDA, SUPERMERCADO CIDADE LTDA, X15 COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, S12 SUPERMERCADO LTDA, S13 SUPERMERCADO LTDA E ELIAS BIONE DA SILVA, igualmente identificadas. Disse ser credor da parte ré no valor de R$200.11,46 em razão de aquisição pelos demandados de grande quantidade de mercadorias, conforme notas fiscais (ids142108375/ 142109682). Requereu a condenação da parte demandada no pagamento do valor de R$ 328.965,88, correspondente ao valor atualizado do débito até 23/08/2023. Despacho determinando a citação (id. 147951956). Certidão de citação (id. 182396559). Certidão de decurso de prazo sem interposição de embargos (id. 184718351). É o relatório, passo à decisão. Para o ajuizamento da ação monitória, é suficiente a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, objetivando o pagamento de soma em dinheiro, sendo desnecessário demonstrar a origem do débito. No presente caso, a documentação colacionada pela empresa embargada (duplicatas sem aceite acompanhadas das notas fiscais e prova de entrega das mercadorias) é suficiente para servir de prova escrita capaz de formar um juízo de probabilidade acerca da existência do direito de crédito alegado, podendo, assim, concluir efetivamente na existência da relação jurídica entre as partes. A duplicata é um título causal por excelência, devendo a obrigação subjacente ser comprovada pela entrega das mercadorias ou pela efetiva prestação dos serviços. Notas fiscais representativas do débito, com assinatura do recebedor das mercadorias não deixam dúvidas quanto à existência da dívida. O prazo fixado para oferta de embargos à ação monitória é, consoante arts. 701 e 702, do Código de Processo Civil, de quinze (15) dias, contados a partir da juntada do mandado monitório cumprido aos autos[1]. No presente caso, houve a juntada do mandado de citação aos autos (id 151073073) sem que a parte demandada manifestasse qualquer oposição à demanda no prazo legal, conforme certidão de id 184718351, sendo, assim, consubstanciada a revelia em face da ausência de oposição de embargos. Dessa forma, a parte demandada, apesar de ciente da demanda contra si ajuizada, após o ato citatório, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargála, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a conseqüência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2o, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ELABORADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ R$328.965,88, acrescida de correção monetária, pela tabela do Encoge, a partir da data da planilha (id 129995343), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (09/09/2024, id 182396559). Condeno, ainda, a parte demandada em custas e honorários de sucumbência à taxa de 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 9 de outubro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1055.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUPERMERCADO STTYLLO LTDA, SUPERMERCADO X 6 LTDA, SUPERMERCADO X 7 LTDA, SUPERMERCADO X9 LTDA, SUPERMERCADO CIDADE LTDA, X 15 COMERCIO ATACADISTA E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, S 12 SUPERMERCADO LTDA, S 13 SUPERMERCADO LTDA, ELIAS BIONE DA SILVA REPRESENTANTE: ELIAS BIONE DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. Decurso dO PRAZO LEGAL sem PAGAMENTO DO DÉBITO Ou oposição de embargos. Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. - Citado o demandado em Ação Monitória para liquidação do débito resultante do título sem eficácia executiva, e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. Inteligência do art. 701, §2º, do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079353-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA Vistos etc. DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de SUPERMERCADO STTYLO LTDA, SUPERMERCADO X6 LTDA, SUPERMERCADO X7 LTDA, SUPERMERCADO X9 LTDA, SUPERMERCADO CIDADE LTDA, X15 COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, S12 SUPERMERCADO LTDA, S13 SUPERMERCADO LTDA E ELIAS BIONE DA SILVA, igualmente identificadas. Disse ser credor da parte ré no valor de R$200.11,46 em razão de aquisição pelos demandados de grande quantidade de mercadorias, conforme notas fiscais (ids142108375/ 142109682). Requereu a condenação da parte demandada no pagamento do valor de R$ 328.965,88, correspondente ao valor atualizado do débito até 23/08/2023. Despacho determinando a citação (id. 147951956). Certidão de citação (id. 182396559). Certidão de decurso de prazo sem interposição de embargos (id. 184718351). É o relatório, passo à decisão. Para o ajuizamento da ação monitória, é suficiente a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, objetivando o pagamento de soma em dinheiro, sendo desnecessário demonstrar a origem do débito. No presente caso, a documentação colacionada pela empresa embargada (duplicatas sem aceite acompanhadas das notas fiscais e prova de entrega das mercadorias) é suficiente para servir de prova escrita capaz de formar um juízo de probabilidade acerca da existência do direito de crédito alegado, podendo, assim, concluir efetivamente na existência da relação jurídica entre as partes. A duplicata é um título causal por excelência, devendo a obrigação subjacente ser comprovada pela entrega das mercadorias ou pela efetiva prestação dos serviços. Notas fiscais representativas do débito, com assinatura do recebedor das mercadorias não deixam dúvidas quanto à existência da dívida. O prazo fixado para oferta de embargos à ação monitória é, consoante arts. 701 e 702, do Código de Processo Civil, de quinze (15) dias, contados a partir da juntada do mandado monitório cumprido aos autos[1]. No presente caso, houve a juntada do mandado de citação aos autos (id 151073073) sem que a parte demandada manifestasse qualquer oposição à demanda no prazo legal, conforme certidão de id 184718351, sendo, assim, consubstanciada a revelia em face da ausência de oposição de embargos. Dessa forma, a parte demandada, apesar de ciente da demanda contra si ajuizada, após o ato citatório, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargála, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a conseqüência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2o, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ELABORADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia correspondente a R$ R$328.965,88, acrescida de correção monetária, pela tabela do Encoge, a partir da data da planilha (id 129995343), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (09/09/2024, id 182396559). Condeno, ainda, a parte demandada em custas e honorários de sucumbência à taxa de 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 9 de outubro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1055.