Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: YULA PATRICIA A CARDOSO - ME RECORRIDOS(AS): ZOSIMO FERREIRA NEVES DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL:
recorrente: “Ressalta-se que as obras realizadas pela Recorrente, que foram paralisadas pela liminar, são obras úteis e necessárias para melhoria do imóvel, que com estes consertos só valoriza o referido bem, deixando em uma situação confortável o Recorrido, pois se um dia, que não é a ocasião, a Recorrente precisasse deixar o imóvel, este ficaria em perfeitas condições e supervalorizado pelas obras, pois o mesmo está localizado no centro da cidade e com este serviço completo pode ainda mais levantar seu valor de mercado em favor do Recorrido. (...) Vale constar que em setembro de 2019 a parte Recorrente realizou notificação extrajudicial, como comprova documento já anexado a inicial, apenas informando que os herdeiros possuíam interesse na venda do imóvel, para que o locatário tivesse direito de preferência sobre o imóvel, porém, em nenhum momento foi comunicado ou denunciado o contrato para que a parte promovesse a desocupação, sendo surpreendido com a referida ação. (...) Observa-se da análise dos autos que tal requisito não foi obedecido pela requerente que apenas notificou o requerido sobre a possibilidade e vontade dos herdeiros em vender o imóvel objeto desta ação. Assim, demonstrada a boa – fé da Recorrente em permanecer no imóvel e cumprir com a respectiva medida liminar, vislumbra-se que a improcedência do pedido é a medida consentânea com o melhor direito. Portanto, observa-se que não assiste direito a parte sobre a desocupação tendo em vista que não cumpriu com os requisitos previstos em lei. (...) Assim, ao analisar a notificação extrajudicial, nota-se claramente que não houve tal intimação, mas sim, apenas a comunicação de venda, e o direito de preferência que a Recorrente teria:” (ID35786161, pág. 12 e 13) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que o imóvel foi oferecido para venda durante oito meses sem nenhuma proposta da locatária recorrente, e que o prazo para desocupação já havia sido satisfeito há vários anos, conforme se depreende dos fundamentos dos votos do Relator, tanto no julgamento do recurso de apelação, quanto no julgamento dos segundos embargos de declaração sucessivos, os quais prevaleceram no julgamento, a saber: “Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91, a locação poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual. Logo, não tem cabimento, no presente feito, a alegação de que as obras não autorizadas iriam beneficiar o locador, mesmo porque ninguém está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, do Código Civil). No presente caso, não ficou configurado o cerceamento de defesa pelo simples fato de não haver sido oportunizada a audiência de conciliação, pois o imóvel foi oferecido para compra durante oito meses. Além disso, independentemente de designação de audiência, a apelante poderia oferecer proposta escrita, já que sempre houve intenção de venda por parte do apelado.” (ID 28655599) (...) “De fato, a empresa embargante consignou no recurso que tinha interesse em permanecer no imóvel, para tanto tinha que oferecer o valor de venda, já que tinha o direito de preferência. No entanto, a despeito de não exercer seu direito de preferência, a embargante queria se manter no imóvel e impedir a venda já anunciada com antecedência. Esclareço que o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel foi ultrapassado há vários anos, mas a embargante insiste em protelar a saída por meio do argumento de que não teria sido notificada para tanto, quando, ao contrário, aos autos destacam, sem qualquer dúvida, que não havia interesse na manutenção do ajuste, seja pelo interesse de venda pela parte embargada, seja insatisfação pelo modo como o contrato vinha se desenvolvendo. A venda anunciada do imóvel tinha pressuposto a saída do locatário e, desta forma, caberia à embargante oferecer o valor para compra, efetuar uma proposta, inclusive durante o trâmite processual, ou desocupar o bem no prazo assinado, não havendo necessidade que se fizesse uma referência expressa ao art. 57 da Lei nº 8.245/91. Logo, não houve afronta ao citado dispositivo. Em outras palavras, não haveria irregularidade no julgado quanto à análise dos pontos abordados pela parte embargante, e sim intepretação diversa dos interesses da recorrente, o que não viabiliza o recurso declaratório, consoante jurisprudência pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça:” (ID 33723538) Assim sendo, para concluir pelo descumprimento do dever de dar ao locatário a oportunidade de preferência, ou ainda, quanto á alegada inobservância do prazo para desocupação do imóvel, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei 3) Aplicação do enunciado nº 284 da súmula do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Em sede de recurso extraordinária cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à disposição da CF/88 para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III, “a” do CPC), conforme entendimento sedimentado no verbete da Súmula STF nº 284, conforme dispõe o seu verbete: Enunciado nº 284 da súmula do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Por aplicação análoga da referida súmula, tal requisito de admissibilidade se aplica também em sede de recurso especial, cabendo à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à legislação infraconstitucional, lei federal ou tratado, respectivamente, para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III, “a” da CF). No caso dos autos, a parte alega violação ao art. 51, incisos I, II e III e art. 57, ambos da Lei nº 8.245/91 (lei do locações), que tratam respectivamente, da omissão na decisão judicial e do direito de renovação de aluguel comercial e da denúncia da forma escrita para a denúncia do contrato pelo locador. Entretanto, a ação de despejo foi fundada na infração de dever contratual, notadamente a modificação da forma interna e externa do imóvel, sem consentimento do locador, com fulcro no art. 9º, II c/c art. 23, VI, da Lei 8.245/1991. Nota-se que tal hipótese não garante direito de preferência nem renovação compulsória do contrato de locação. Porém, a parte em momento nenhum impugnou suposta violação aos referidos dispositivos, os quais fundamentam a e sentença proferida e o acórdão recorrido, que a manteve. Pelo contrário, a parte confirma que houve obras sem o consentimento do locador, mas afirma que não teve a oportunidade de exercer o direito de preferência na alienação do imóvel, de modo que não resta claro se as razões recursais dizem respeito ao suposto vício de procedimento no despejo, ou na suposta violação ao direito de preferência na aquisição do imóvel. A parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, a violação aos artigos supostamente atacados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da referida Súmula do STF. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo à espécie o já mencionado óbice do Enunciado 284 da Súmula do STF. Assim também entende o c. STJ, mutatis mutandis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Assim, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.062.761/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)” - Destaquei A falta de indicação expressa dos dispositivos de lei federal ou tratado que autorizam a interposição do recurso especial (alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) implica o seu não conhecimento pela incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da súmula do STF. 4) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. O acórdão recorrido, ao adotar o entendimento de que não cabe alegação de indenização de fundo de comércio ou obras no imóvel como matéria de defesa na ação de despejo, está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI) - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação comercial. (...) 2. Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, indenização pelos prejuízos e eventuais lucros cessantes que tiver face a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91), haja vista que os já referidos fundamentos, aptos a autorizarem o seu deferimento, somente podem ser verificados após a entrega do imóvel. (...) 4. No caso dos autos, evidencia-se que o locador encaminhou comunicação ao locatário (fl. 29) com mais de seis meses de antecedência do término do contrato locatício (21.12.2005), manifestando sua intensão de retomada do imóvel para a realização de obras e ampliação da edificação, não tendo o réu exercido qualquer pleito renovatório judicial. 5. O direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos, haja vista não ter o locatário manifestado a pretensão judicial renovatória, nos termos do § 5º do art. 51 da mesma lei. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.216.537/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)” - Destaquei Além do mais, o acórdão recorrido também manteve a sentença de procedência da ação de despejo por infração contratual, consignando que a realização de obras no imóvel sem o consentimento do locador, contrariando cláusulas contratual em sentido oposto, viabiliza o despejo por denúncia vazia, restando mais uma vez em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2461563 - RJ (2023/0340438-0) DECISÃO
RECORRENTE: YULA PATRICIA A CARDOSO - ME RECORRIDOS(AS): ZOSIMO FERREIRA NEVES DECISÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000697-11.2020.8.17.2220
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID35786161) e recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID35786058), ambos em face do acórdão de ID 29177634, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA PARA COMPRA DO IMÓVEL. 1. Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91, a locação poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual. Logo, não tem cabimento, no presente feito, a alegação de que as obras não autorizadas iriam beneficiar o locador, mesmo porque ninguém está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, do Código Civil). 2. No presente caso, não ficou configurado o cerceamento de defesa pelo simples fato de não haver sido oportunizada a audiência de conciliação, pois o imóvel foi oferecido para compra durante oito meses. Além disso, independentemente de designação de audiência, a apelante poderia oferecer proposta escrita, já que sempre houve intenção de venda por parte do apelado. 3. Verifica-se o pedido de designação de audiência pela apelante se tratava apenas de uma manobra processual para ganhar tempo de permanência no imóvel e cabia ao magistrado dirigir o processo indeferindo postulações meramente protelatórias, nos termos do art. 139, III, do CPC. 4. Destaco que a apelada acabou por não impugnar os fundamentos de mérito da sentença e a manutenção do julgado é medida que se impõe. 5. Apelação Cível Improvida.” Os embargos de declaração sucessivamente opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID 31554192 e ID34441300. Nas razões do seu recurso especial (ID35786161) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, incisos I, II e III e art. 57, ambos da Lei nº 8.245/91 (lei do locações), que tratam respectivamente, da omissão na decisão judicial e do direito de renovação de aluguel comercial e da denúncia da forma escrita para a denúncia do contrato pelo locador. A parte argumenta que a decisão recorrida deixou de apreciar a alegação acerca da necessidade da realização da denúncia contratual por escrito e da concessão do prazo de trinta dias para desocupação do imóvel locado. Contrarrazões ao recurso especial no documento de ID37759124. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os recursos são cabíveis, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 12/04/2024 (expediente nº 1691285) e interpôs o recurso em 06/05/2024, no último dia do prazo. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID35786162 (REsp) e ID35786062. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID13679874. 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, incisos I, II e III e art. 57, ambos da Lei nº 8.245/91, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, que não houve a denúncia contratual por escrito nem a concessão do prazo de trinta dias para desocupação do imóvel locado. Nas palavras da
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONVIDATIVA - INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL E CULTURAL PARA QUESTÕES DA CIDADANIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 0001826-97.2021.8.19.0203) assim ementado (fls. 521-522): (...) É o relatório. Decido. Trata-se na origem de ação de despejo por descumprimento contratual julgada procedente para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo. Inconformada, a parte ré apelou. O Tribunal de origem, soberano na interpretação de cláusulas contratuais e na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que ficara caracterizado o descumprimento do contrato pela ré. Confira-se excerto do acórdão (fls. 524-526):
Trata-se de ação de despejo, objetivando o autor a rescisão do contrato de locação com a decretação do despejo, alegando que entre as partes vige um contrato de locação e que a ré cometeu infração contratual ao descumprir a cláusula 4ª do contrato, descaracterizando, totalmente, o imóvel locado, sem a aprovação da autora conforme laudo técnico e fotos colacionados à inicial. (...) O fato em si restou incontroverso apesar de ter sido negado na contestação, ou seja, a Ré cometeu infração contratual ao ter descumprido a cláusula 4ª do contrato, ao descaracterizar totalmente o imóvel locado, sem a aprovação da Autora conforme laudo técnico e fotos em anexo (...). Dispõe a cláusula contratual 4ª de fls.106, que qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto do contrato, deverá, de imediato ser submetido à aprovação do locador. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo à locatária o direito de retenção ou indenização. Reza o art. 373 do NCPC que o ônus da prova incumbe: II-"ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Para que a pretensão do Autor fosse elidida, deveria a Ré ter feito prova em contrário das que foram produzidas com a inicial. Grifou-se. (...) Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado pelo Tribunal a quo, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2024. Ministro João Otávio de Noronha. Relator (AREsp n. 2.461.563, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/02/2024.) - Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5) Do dispositivo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000697-11.2020.8.17.2220
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID35786161) e recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID35786058), ambos em face do acórdão de ID 29177634, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA PARA COMPRA DO IMÓVEL. 1. Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91, a locação poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual. Logo, não tem cabimento, no presente feito, a alegação de que as obras não autorizadas iriam beneficiar o locador, mesmo porque ninguém está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, do Código Civil). 2. No presente caso, não ficou configurado o cerceamento de defesa pelo simples fato de não haver sido oportunizada a audiência de conciliação, pois o imóvel foi oferecido para compra durante oito meses. Além disso, independentemente de designação de audiência, a apelante poderia oferecer proposta escrita, já que sempre houve intenção de venda por parte do apelado. 3. Verifica-se o pedido de designação de audiência pela apelante se tratava apenas de uma manobra processual para ganhar tempo de permanência no imóvel e cabia ao magistrado dirigir o processo indeferindo postulações meramente protelatórias, nos termos do art. 139, III, do CPC. 4. Destaco que a apelada acabou por não impugnar os fundamentos de mérito da sentença e a manutenção do julgado é medida que se impõe. 5. Apelação Cível Improvida.” Os embargos de declaração sucessivamente opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID 31554192 e ID34441300. Nas razões do seu recurso extraordinário (ID35786058) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam do devido processo legal, sob o argumento de que a decisão recorrida deixou de apreciar a alegação acerca da necessidade da realização da denúncia contratual por escrito e da concessão do prazo de trinta dias para desocupação do imóvel locado. Contrarrazões ao recurso extraordinário no documento de ID37750153. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os recursos são cabíveis, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 12/04/2024 (expediente nº 1691285) e interpôs o recurso em 06/05/2024, no último dia do prazo. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID35786162 (REsp) e ID35786062. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID13679874. 2) Aplicação do enunciado nº 279 da súmula do STF – reexame de matéria fático-probatória Quanto à suposta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado da Súmula 279 do STF, conforme o seguinte verbete: Súmula nº 279, do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide, considerando que o imóvel foi oferecido para venda durante oito meses sem nenhuma proposta da locatária recorrente, e que o prazo para desocupação já havia sido satisfeito há vários anos. Assim sendo, para concluir pelo descumprimento do dever de dar ao locatário a oportunidade de preferência, ou ainda, quanto á alegada inobservância do prazo para desocupação do imóvel, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intensão do Recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) – Destaquei Assim, apesar de apontar ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, percebe-se claramente, da leitura das razões recursais, que a pretensão da parte Recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada na sentença e no julgamento do recurso anterior. Ressalte-se que a instância extraordinária recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso extraordinário, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova. 3) Aplicação do enunciado nº 284 da súmula do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Em sede de recurso extraordinária cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à disposição da CF/88 para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III, “a” do CPC), conforme entendimento sedimentado no verbete da Súmula STF nº 284, conforme dispõe o seu verbete: Enunciado nº 284 da súmula do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” No caso dos autos, a parte alega violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida deixou de apreciar as alegações acerca do direito de renovação de aluguel comercial e da denúncia da forma escrita para a denúncia do contrato pelo locador. Entretanto, a ação de despejo foi fundada na infração de dever contratual, notadamente a modificação da forma interna e externa do imóvel, sem consentimento do locador, com fulcro no art. 9º, II c/c art. 23, VI, da Lei 8.245/1991. Nota-se que tal hipótese não garante direito de preferência nem renovação compulsória do contrato de locação. Porém, a parte em momento nenhum impugnou suposta violação aos referidos dispositivos, os quais fundamentam a e sentença proferida e o acórdão recorrido, que a manteve. Pelo contrário, a parte confirma que houve obras sem o consentimento do locador, mas afirma que não teve a oportunidade de exercer o direito de preferência na alienação do imóvel, de modo que não resta claro se as razões recursais dizem respeito ao suposto vício de procedimento no despejo, ou na suposta violação ao direito de preferência na aquisição do imóvel. A parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, a violação aos artigos supostamente atacados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional, conforme o caso, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da referida Súmula do STF. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo à espécie o já mencionado óbice do Enunciado 284 da Súmula do STF. Assim também entende o c. STJ, mutatis mutandis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Assim, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.062.761/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)” - Destaquei A falta de indicação expressa de como teria sido violado o dispositivo da constituição implica o não conhecimento do recurso extraordinário pela incidência do enunciado nº 284 da súmula do STF. 4) Ausência de repercussão geral – Tema STF 660. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral na matéria, uma vez que a suposta violação, caso ocorrida, implicaria em violação indireto a norma constitucional, conforme paradigma firmado no ARE 748371, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/06/2013, publicado no DJe 37/2013, nº 148, em 01/08/2023, no qual foi fixada a seguinte tese: Tema nº 660 do STF: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Assim, tratando-se de recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. 5) Dispositivo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como, NEGO SEGUIMENTO ao recuso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria sobre a qual o STF já reconheceu não haver repercussão geral. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente