Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181603248, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA GTS QUIMICA LTDA., devidamente qualificado(a)s nos autos em epígrafe, promoveu Ação pelo procedimento comum em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada na inicial. Narra que a seguradora não excluiu os beneficiários imediatamente, violando a Resolução ANS nº 412/2016, bem como efetuou cobranças indevidas sem garantir a devolução imediata dos valores. Afirma que o plano de saúde foi cancelado sem notificação prévia, prejudicando os beneficiários remanescentes. Expõem os fundamentos de direito sobre os quais abaliza sua pretensão colacionando a legislação e a jurisprudência pertinentes. Concedida em parte a tutela de urgência para que a parte Ré se abstenha de inserir o nome da parte autora na lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, se somente pelo motivo sub judice houver sido feita a inscrição. Infrutífera a tentativa conciliatória. Na contestação foi arguida preliminar. No mérito sustenta que há prazo para apreciação da exclusão dos beneficiários e fechamento da fatura. Alega que valores cobrados indevidamente seriam devolvidos e justifica o cancelamento por alegada inadimplência. Em seguida, faz ponderações acerca da não configuração dos danos morais. Por fim, requer a improcedência do pedido autoral com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. Houve Réplica. Pronunciamento da(s) parte(s) sobre provas. É o Relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado No caso vertente, incide o art. 355, inciso I, do CPC/2015, porquanto a matéria da demanda ser unicamente de direito e, com alusão à matéria fática apresentada, esta independe de quaisquer outros elementos de prova. Da relação de consumo – súmula 608 STJ A relação existente entre os litigantes é de consumo, estando, pois sob a égide do CDC que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na súmula nº 608, cujo teor transcrevo: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Da Preliminar Arguida a preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que existe um prazo para apreciação do pedido de exclusão dos beneficiários pela seguradora após a solicitação de cancelamento. Afirma que o pedido de exclusão ocorreu em 19/04/22 e que os valores cobrados seriam devolvidos futuramente, pelo que requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. Assim, rechaço a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, por ser matéria a ser analisada em sede de cognição exauriente. No mérito Pretende a parte autora a emissão dos boletos referentes às mensalidades com vencimento em 05/03/2022 e 05/04/2022 de acordo com a Resolução normativa 412 da ANS e que se suspendam as cobranças de valores em desarmonia com a referida Resolução. Além de indenização pelos danos morais fundamentada na falha no serviço. De outra banda, a parte ré sustenta que há prazo para apreciação da exclusão dos beneficiários e fechamento da fatura. Alega que valores cobrados indevidamente seriam devolvidos e justifica o cancelamento por alegada inadimplência. A controvérsia reside em definir se há ou não efeito imediato do pedido de cancelamento de beneficiários do plano de saúde. Vejamos o previsto no art. 15, II e III da Resolução Normativa da ANS n. 412/2016: “Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações: (...) II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios; III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós- pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;” Verifico que a resolução é clara em estabelecer o efeito imediato do pedido de cancelamento do beneficiário do plano de saúde. Assim, deveria o réu excluir os beneficiários, a partir da data da solicitação da parte autora em 08/04/2022 (ID nº106697361). Ficando assegurada a cobrança das contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação. Igual sorte encontra o cancelamento por alegada inadimplência, pois se pautou em cobrança a maior e indevida e sem a notificação prévia, prevista em lei. Assim, ao não conceder de forma clara e objetiva a parte autora os boletos/faturas com a imediata exclusão dos beneficiários, a contar da data da solicitação, conforme previsto na resolução da ANS e, ainda, cancelar o plano de saúde sem a prévia notificação a parte autora, incorreu o réu em conduta ilícita, deixando de observar os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva contratual, tais como dever de lealdade e de agir, conforme a confiança depositada. Do Dano Moral O demandado submeteu a parte autora ao dissabor e constrangimento ao efetuar a cobrança indevida, por não observar o previsto na resolução normativa nº 412 da ANS, bem como cancelar o contrato de saúde sem a prévia notificação prevista em lei, causando prejuízos aos beneficiários remanescentes. Portanto, deve ser responsabilizado pela indenização por dano moral, assegurado pelo art. 5.º, X, da Constituição da República e no entendimento jurisprudencial de nosso Egrégio Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Súmula nº 35/TJPE. A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.” Lembre-se de que não se pode argumentar que há necessidade de provar o dano moral. A orientação jurisprudencial e da doutrina é a de que, constatando ser incontroverso ou comprovado o fato que gerou o desgaste, o incômodo, e tendo em vista a exposição a que foi a parte autora submetida é o que basta para que se reconheça a possibilidade de indenização por dano moral. Nesse diapasão, como a indenização por dano moral se mostra devida, mister se faz passar a análise do valor indenizatório. Como bem ensina o grande mestre Yussef Said Cahali, "no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa". Em outras palavras, no dano moral é aplicada a teoria da compensação ou a teoria satisfativa-compensatória, tendo SAVATIER como precursor que manifestava que o dano moral não se paga, compensa-se. E, esse pagamento deve ser feito em dinheiro, visando diminuir o patrimônio do ofensor, compensando-se a lesão sofrida pela vítima. Quanto à liquidação do dano moral, em casos como este em apreço, notadamente inexiste qualquer parâmetro determinado por lei, não podendo ignorar assim ao princípio geral emanado do art. 944 do CCB, fixando-se o quantum mediante prudente arbítrio do juiz, conforme a extensão do dano. Assim, com o intuito de compensar o dano sofrido pela parte autora, bem como, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva e considerando ainda o fato ocorrido, entende-se por bem em arbitrar a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dispositivo Sentencial:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058884-19.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GTS QUIMICA LTDA
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: a) Condenar o réu a emitir os boletos mensais do plano de saúde contratado pela parte autora em conformidade com a Resolução Normativa 412 da ANS, deixando assim de efetuar cobranças após a solicitação de exclusão dos beneficiários; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) incidindo a correção monetária a partir desta data (súmula 362 STJ) e de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar também do arbitramento (REsp 903.258/RS), observando-se, se for o caso, o teor da súmula nº 199 do TJPE; c) Confirmar a antecipação da tutela concedida em parte in limine; d) Condenar o requerido no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015; e) Extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para se pronunciar no prazo de 05(cinco) dias, em seguida retorne o processo concluso. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões no prazo legal e remeta-se os autos ao tribunal. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. RECIFE, 9 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 16 de setembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau