Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALBA REGINA CARVALHO SOARES EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179652853, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0045137-36.2021.8.17.2001 Vistos etc. I – RELATÓRIO. ALBA REGINA CARVALHO SOARES, qualificada na inicial, por intermédio de seus advogados, ingressou com os presentes embargos à execução fiscal em face do Município do Recife, igualmente identificado, a fim de extinguir o pleito executivo Ao consultar, por meio do sistema PJe, o andamento do executivo fiscal n° 0144569-33.2018.8.17.2001, do qual este feito é dependente, constatou-se que referida ação de execução fiscal encontra-se devidamente extinta, por sentenciamento, tendo sido homologada a transação. É o relatório. De início, cumpre observar que segundo doutrina processualista, o interesse processual encontra-se condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado[1]. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se pode traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. Assim, para que haja a configuração do interesse processual, é necessário que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático[2], além de ser adequada a via processual escolhida. No caso dos autos, observa-se que, nos autos da ação principal apensa a estes, fora prolatada sentença extinguindo o pleito executivo, conforme ID de n° 178879688, o que faz revelar a inutilidade do presente feito, em razão da perda superveniente do seu objeto. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, em face de sua perda de objeto. Custas pela embargante. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, libere-se eventual penhora existente e arquive-se o feito. Com a prolação da presente sentença, restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de apreciação nestes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito [1] DINAMARCO, Cândido Rangel, “Execução Civil”, ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1994, p. 403. [2] Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.] " RECIFE, 16 de setembro de 2024. JOSE RENAN DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho