Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PREV-SYSTEM LTDA - EPP EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181923975, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0022945-71.2016.8.17.0001 Vistos etc. I – RELATÓRIO. PREV-SYSTEM-EPP, qualificado na inicial, por intermédio de seus advogados, ingressou com os presentes embargos à execução fiscal, em face do Município do Recife, igualmente identificado, a fim de extinguir o pleito executivo, relativo ao crédito tributário decorrente de IPTU e de taxas imobiliárias de 2008. Na petição inicial, que se fez acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a autora alegou, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do crédito tributário e, no mérito, a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas, bem como a impropriedade de cobrança de taxas imobiliárias. Processados os embargos, a Fazenda Pública Municipal, devidamente intimada, rebateu os argumentos apresentados, suscitando a improcedência dos pleitos formulados. Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO É de anotar-se, inicialmente, que, em sede de embargos à execução fiscal, toda matéria útil à defesa do executado poderá por ele ser veiculada, não sendo o caso de delimitação de questões defensivas, consoante se verifica na dicção da primeira parte do artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO Quanto à alegada incidência da prescrição, é cediço que a prescrição da cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, suspendendo-se e interrompendo-se nas hipóteses taxativamente arroladas na lei (art. 8º, §2º, da Lei nº. 6.830/80 c/c arts. 151 e 174, do CTN). Cumpre destacar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas, que se submetem à modalidade de lançamento de ofício, é determinado pelo vencimento da obrigação oposta ao contribuinte, após a simples entrega do carnê de pagamento, momento em que se constitui o crédito tributário. Neste sentido é a jurisprudência de observância obrigatória, oriunda do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, aqui aplicada analogamente. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. 1.Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Destaque-se, nesta hipótese, ser de conhecimento notório que os carnês de pagamento do referido imposto predial são remetidos no início de cada ano fiscal, ou seja, ainda no mês de janeiro, vencendo-se a obrigação no mesmo mês. Nesta situação, do simples cotejo entre a possível data de vencimento, ocorrido em 2008, e a distribuição da ação executiva fiscal em 2012, que se pode constatar pelo protocolo junto ao setor de distribuição desta Comarca, tem-se que o crédito tributário ainda não se encontrava fulminado pela prescrição, pois não decorridos mais de cinco anos, sendo, portanto, plenamente exigível do contribuinte. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sobre a prescrição intercorrente, esta restará caracterizada se decorridos mais de 5 anos, contados desde os marcos interruptivos descritos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Na redação anterior àquela conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, o inciso I do parágrafo único do referido artigo 174 do CTN previa a citação pessoal do devedor como causa interruptiva da prescrição, o que fora modificado pela LC mencionada, a qual passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. Ocorre que a nova disposição normativa somente terá aplicação aos processos cujas determinações de citação sejam posteriores à sua vigência, não se aplicando, de maneira retroativa, aos feitos que já se encontravam em tramitação, com a prolação do despacho citatório efetivada. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999901 / RS, RECURSO ESPECIAL 2007/0251650-1, Relator Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 13/05/2009, DJe 10/06/2009). (sem grifos no original). Por outro lado, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o seu entendimento no sentido de que a citação (na forma anterior à vigência da LC 118/2005) ou o despacho citatório (após sua vigência), tem o condão de retroagir os seus efeitos à data da propositura da ação, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO OU DESPACHO QUE A ORDENA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC/73. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). 4. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/73, (REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC, c/c art. 174, parág. único, inciso I, do CTN). Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.2011. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.816.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (sem grifos no original) No caso em exame, observa-se que o despacho inicial ocorrera em 06/11/2012, aplicando-se a a nova redação, não tendo decorrido prazo superior a 5 anos, contados a partir da distribuição do feito executivo no mesmo ano, não se pode falar em ocorrência da prescrição. MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória da demanda, à verificação de ser ou não possível a exigência do IPTU, em alíquotas progressivas, diante da alegada inconstitucionalidade sugerida pelo demandante. A questão se mostra de fácil deslinde, na medida em que o tema já fora enfrentado tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos que se pode ver a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). LEI MUNICIPAL Nº 1.206/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 (SÚMULA Nº 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 977968/MG, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 24.03.2017, DJe 05.04.2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LEI MUNICIPAL Nº 1.206/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 (SÚMULA Nº 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). ALEGAÇÃO DE ALÍQUOTA SELETIVA. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU é inconstitucional, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. (Questão de Ordem suscitada no AI 712.743, da relatoria da Ministra Ellen Gracie). Súmula 668 STF, verbis: "É inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". 2. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, Lei Municipal 1.206/91, razão pela qual, inadmissível reapreciá-la nesta via recursal, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental desprovido. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 752743/MG, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 31.05.2011, unânime, DJe 15.04.2016). No mesmo sentido, é o entendimento, inclusive sumulado, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, acerca da progressividade de alíquota no Município do Recife, que somente passou a ser possível, com a edição da Lei Municipal nº 16.933/2003. Observe-se: Súmula nº 106 do TJPE: É inconstitucional a cobrança de IPTU, pelo Município do Recife, sob o regime de alíquotas progressivas, nos termos da Lei Municipal nº 15.563/91, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 16.933/2003. Por oportuno, colaciono os precedentes da jurisprudência que motivaram a edição da referida Súmula: PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO DE AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). VÍCIO DA CDA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU DE FORMA PROGRESSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMPATÍVEL COM QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO IN EXECUTIVIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE.1 - A despeito do equívoco cometido pela parte agravante em denominar este processado recursal de Agravo Regimental,
trata-se de Recurso de Agravo, haja vista ostentar o fito de combater uma decisão terminativa monocrática, subsumindo-se, de tal forma, à previsão do § 1º do art. 557, CPC. Não obstante o referido erro, foi o petitório de irresignação recebido como Agravo Legal, em virtude de ambos possuírem a mesma ritualística; de a Fazenda Pública ser isenta do preparo; e da fungibilidade recursal. 2 - O feito versa a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU (imposto predial e territorial urbano) relativo aos anos de 1991, 1992 e 1993, bem como da base de cálculo da cobrança da TLP (taxa de limpeza pública), em função de ser a mesma do IPTU. 3 - A Carta Magna (art. 156, § 1º), antes da edição da Emenda Constitucional nº 29/2000, apenas permitia a progressividade do IPTU em hipóteses de asseguração da função social da propriedade, a que não se subsume a destes autos. 4 - No que se refere à taxa de limpeza pública (TLP) e a suposta equivalência entre sua base de cálculo e a do IPTU, o art. 145, §2º, da Constituição Federal, estabelece que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". 5 - O simples fato de que, na composição dos fatores utilizados na fórmula da base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública, haja elementos utilizados na fórmula da base de cálculo do IPTU não significa dizer que a referida taxa tem base de cálculo própria de imposto. A proibição do art. 145, §2º da Constituição Federal não se estende aos componentes da fórmula, mas tão-somente ao resultado final a ser obtido. 6 - Sendo o título exequendo maculado pela inconstitucionalidade da progressividade do IPTU, impossível se torna o prosseguimento deste processo in executivis, sendo imperiosa, assim, sua extinção. É que qualquer vício na constituição de um título executivo elide os requisitos - do art. 586, CPC - de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação em que se funda. 7 - Quanto à afirmação - da parte exequente/agravante - de que as arguições de defesa da parte executada/agravada não poderiam ser veiculadas em exceção de pré-executividade, é forçosa sua rejeição, vez que o aludido meio de defesa, conforme é cediço, é compatível com questões de ordem pública (conhecíveis de ofício pelo julgador, em razão de sua natureza). Assim, se a ordem pública é referente aos preceitos básicos e inafastáveis de um sistema normativo, não se pode excluir de sua abrangência as questões constitucionais, haja vista a Constituição ser a norma fundamental de qualquer ordem jurídica. 8 - Recurso a que se nega provimento sem discrepâncias.(Agravo Regimental Cível 107202-4/010001311-08.2005.8.17.0000, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/03/2009, DJe 08/04/2009). CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - IPTU - ALÍQUOTAS - PROGRESSIVIDADE - TAXAS DE ILUMINAÇÃO E LIMPEZA PÚBLICAS - PRESTAÇÃO UTI UNIVERSI - IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO E MEDIÇÃO POR UNIDADES AUTÔNOMAS - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. I - O critério de progressividade da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, consignado no art. 30, inciso II, da Lei Municipal nº 15.563/91, está em desarmonia com o ordenamento constitucional vigente à época das exações referenciadas no processo sub judice, posto que anteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000. II - Matéria Sumulada pelo Supremo Tribunal de Justiça. "Súmula nº 668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo quando destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." III - As Taxas de Limpeza e Iluminação Pública não atendem aos requisitos da especificidade e divisibilidade, posto que prestada uti universi, ou seja, indistintamente a todos os usuários, não sendo possível a adequada individualização e medição desse serviço público por unidades autônomas.(Agravo Interno Cível 66416-0/010012694-12.2007.8.17.0000, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/05/2008, DJe 10/06/2008). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COBRANÇA EM RAZÃO DA COLETA DOMICILIAR DE LIXO. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DO IPTU. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DISPOSTA NO ART. 145, § 2º, DA CF/88. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. APELO PREJUDICADO. 1. Se a Taxa de Limpeza Pública for cobrada não apenas em razão da coleta domiciliar de lixo, mas também para fins de limpeza dos logradouros públicos, é indevida a sua cobrança. 2. O Código Tributário Municipal, Lei nº 15.653/91, no seu art. 62, cinge a TLP à coleta e remoção de lixo, amoldando-se à jurisprudência do STF. 3. Se instituída determinada taxa e for eleita para sua base de cálculo uma grandeza relacionada com um fato lícito qualquer pertinente ao contribuinte, ficará ela constitucionalmente desnaturada, consoante redação do parágrafo único do art. 145, § 2º, da CF/88. 4. A Taxa de Limpeza Pública do Município do Recife ao utilizar como base de cálculo a área construída do imóvel, empregou elemento identificável com o conteúdo da base imponível do IPTU, de modo que, por ser própria do citado imposto, patente sua ilegalidade. 5. O STF firmou posição de que somente era constitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, quando destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 6. Antes da edição EC nº 29/00, entende-se que o IPTU, pela sua natureza, não podia variar na razão da capacidade contributiva do sujeito passivo, admitindo-se apenas a progressividade das alíquotas para assegurar a função social. 7. A superveniência de emenda constitucional não tem o condão de validar legislação comum anterior, até então incompatível com o modelo positivado no texto da Carta Magna. 8. O regime progressivo de alíquotas de IPTU somente é passível de ser legitimamente implementado a partir da edição da Lei Municipal nº 16.933, de 29 de dezembro de 2003, esta sim editada sob o pálio da Emenda Constitucional nº 29/2000. 9. Inviável o pedido de compensação dos valores pagos a maior por força da aplicação das alíquotas progressivas, por absoluta falta de previsão legal. 10. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, no sentido de declarar que a ilegalidade da TLP cobrada pela municipalidade evidencia-se, tão somente, pela afronta ao contido no art. 145, § 2º, da CF/88; que a inexigibilidade do IPTU do Município do Recife de forma progressiva se dá até a vigência da Lei Municipal nº 16.933/03, ou seja, até o final do exercício de 2003; bem como rejeitar o pedido de compensação do eventual indébito, este a ser apurado e pago nestes mesmos autos, porém em execução de sentença, pela via do precatório, respeitada a prescrição qüinqüenal. 11. Decisão por maioria de votos.(Apelação Cível 81374-3, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/09/2007, DJe 09/11/2007) Neste caso, uma vez que a discussão em exame refere-se ao IPTU do ano de 2008, não é de admitir-se a contestação à sua exigência, estando em consonância com a progressividade do referido tributo, no Município do Recife, o qual passou a ser possível com a vigência da Lei Municipal nº 16.933/2003, portanto, a partir do exercício de 2004. DA LEGALIDADE DA TLP Por outro lado, convém analisar a adequação da cobrança da TLP. Como se sabe, a taxa de limpeza pública encontra-se prevista na Lei Municipal nº 15.563/1991 (Código Tributário Municipal), que assim a dispõe em seu artigo 62: Art. 62 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a prestação de serviços municipais de coleta e remoção de lixo. As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal específica. A depender das atividades do Estado, podem ser de duas espécies: taxa de polícia e taxa de serviço público. A taxa em debate enquadra-se na segunda espécie. O fato gerador da taxa é a prestação de serviço público específico e divisível, cuja utilização pelo contribuinte pode ser efetiva ou potencial. Analisando o texto do Código Tributário Municipal do Recife, no que diz respeito aos tributos imobiliários, mais especificamente à cobrança da discutida taxa de limpeza pública (artigos 62 a 67), percebe-se nitidamente não se tratar de prestações de caráter universal (uti universi), que pudessem anular os atributos de especificidade e divisibilidade indispensáveis a essa espécie tributária. Com efeito, a taxa de limpeza pública no Município de Recife tem como fato gerador a prestação dos serviços municipais de coleta e remoção de lixo, não vinculada à limpeza de ruas e logradouros públicos - serviços que beneficiam toda a coletividade, sendo insusceptíveis, portanto, de divisibilidade -, constituindo-se tributo específico e divisível, atendendo, assim, ao disposto no art. 145, II, da Carta Magna. Nesse sentido, o RE n° 206.777, rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 30.04.99. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, as Súmulas Vinculantes n°s 19 e 29, que confirmam a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo, tendo por base de cálculo a metragem de imóveis. Eis o teor respectivamente das sumulas: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF” e “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Dessa forma, é de se ter por devida a Taxa de Limpeza Pública, pelo executado. iii - DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a prejudicial da prescrição, e julgo improcedentes os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal, até os seus ulteriores termos. Junte-se ao processo executivo, se for o caso, a IS nº 001/2024, com o seu efetivo cumprimento. Custas pelo embargante. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais fixo no percentual mínimo, conforme o caso, na forma do art. 85, §3º, e seus incisos do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do feito principal e, após desapensá-lo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito] " RECIFE, 16 de setembro de 2024. JOSE RENAN DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho