Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. EXECUTADO(A): ROYALE COMBUSTIVEIS LTDA, JOAO PEDRO MOURA SILVA DE OLIVEIRA, RENATO PERES BARROCA, DEBORA ADELAIDE GALLO GUEIROS BARROCA, SABINO LINS CAVALCANTI NETO, CAMINHO DO SOL -LOTEAMENTO NOVA CAMPINA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181771878, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020095-87.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CAMINHO DO SOL – LOTEAMENTO NOVA CAMPINA LTDA., nos autos da execução promovida por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., sustentando, em síntese, a nulidade da hipoteca constituída sobre o imóvel de matrícula nº 2166, sob o argumento de falsificação da assinatura na escritura pública. Relata a excipiente que, apesar de não figurar como executada, seu imóvel foi indicado para constrição, sendo assim parte legítima para opor a exceção de pré-executividade, uma vez que busca defender seu patrimônio de ato constritivo decorrente de uma hipoteca supostamente inválida. Em sede de prova, aduz que a perícia grafotécnica realizada nos autos de embargos de terceiro concluiu pela falsidade da assinatura do seu representante na escritura de constituição da hipoteca. A exequente impugnou a exceção arguindo, primeiramente, a ilegitimidade da excipiente para a oposição, uma vez que, como garantidora hipotecária, a via adequada seria a dos embargos à execução, e não a exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta que não há prova suficiente da alegada falsidade e que, mesmo se houvesse, a excipiente teria precluso seu direito de alegá-la, por já ter sido discutido em outros processos. A executada Royale foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, tendo apresentado notas taquigráficas de julgamento de acórdão pelo E. TJPE, no qual teria anulado os contratos objeto da lide. Alegou que a parte excipiente é ilegítima para figurar no polo passivo da execução, ante a ausência de obrigatoriedade de sua inclusão no polo passivo. Arguiu que não há fundamento para oposição de exceção de pré-executividade pela impossibilidade de uso do laudo produzido nos autos dos embargos de terceiro ante sua extinção pela ilegitimidade da parte autora, ora excipiente. Arguiu a legalidade da hipoteca, afirmando que a assinatura não é falsa, que o imóvel já havia sido dada em garantia à transação comercial existente entre a Canal Distribuidora e a Raízen Combustíveis S/A, e que quem assinou a hipoteca é filho dos proprietários da Canal Distribuidora Ltda, o que revelaria uma tentativa de estelionato. Aduziu a inexistência de matéria de ordem pública e arguiu a litigância de má-fé da excipiente. Ao final pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Passo a decidir. Com relação à ilegitimidade dos excipientes, entendo que sem razão o exequente, posto que na qualidade de garantidores hipotecários possuem legitimidade para integrar o polo passivo da execução, nos termos do artigo 779, V do CPC, e nessa condição, possuem legitimidade passiva para oposição de exceção de pré-executividade. Entretanto, no que tange à matéria arguida na exceção de pré-executividade, o questionamento com relação à falsidade da assinatura na escritura pública, entendo que esta não se perfaz de ordem pública, necessitando de dilação probatória, e, em que pese tenha juntado laudo pericial produzido nos atos dos embargos de terceiro opostos por dependência à presente execução, constato que o laudo não foi conclusivo, haja vista que afirmou haver elevada probabilidade de que a assinatura não tenha decorrido do punho de seu escritor. Em verdade, a excipiente tenta tratar de matéria que deveria ser oposta em sede de embargos do devedor, sendo certo que exigiria, para sua devida apreciação, de dilação probatória, o que é incompatível com o rito executório, tanto que o meio de defesa do executado, embargos do devedor, devem ser opostos em autos apartados. Há vários precedentes jurisprudenciais no sentido de inadmitir a exceção de pré-executividade quando a matéria impugnada necessita de dilação probatória. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2 - No caso dos autos, para averiguação da matéria alegada, mister se faz a realização de perícia contábil, o que não se mostra possível em sede de exceção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05453199020188090000, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CDA. REQUISITOS. 1. A alegação de nulidade das CDAs resta afastada, pois nelas constam os requisitos legais exigidos no artigo 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 3. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de imediato pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. 4. Tanto na petição de exceção de pré-executividade quanto na inicial do presente agravo de instrumento, a parte ora agravante ressalta a necessidade da realização de perícia para revisão de cálculos, o que não se harmoniza com a via da exceção de pré-executividade. (TRF-4 - AG: 50455464320204040000 5045546-43.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA TURMA) Não vislumbro a má-fé arguida, porque se de um lado a excipiente não provou antecipadamente a falsidade arguida, de outro lado, houve a juntada de um laudo no qual o perito suscitou fortes indícios da falsidade, e, em que pese não seja suficiente para instruir a exceção de pré-executividade, poderia ter, pelas vias adequadas, considerando toda a dilação probatória possível, ter atingido seu intento.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo a execução nos seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1721193 SP 2018/0000947-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 16 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau