Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARGOS EXECUTADO(A): NELMA VIEIRA NETO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031558-48.2023.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio do Edifício Argos em face de Nelma Vieira Neto da Silva, pretendendo a cobrança de crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Informou o valor do débito de R$ 2.520,46 e requereu a gratuidade da justiça. No despacho de ID.140078917 foi determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, devendo juntar o balanço patrimonial e balancetes atualizados, bem como indique o valor das custas iniciais após simulação no sistema SICAJUD, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Intimado, o exequente apresentou documentos e simulação de custas no valor de R$225,50 (ID 141203260). Foi indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento das custas processuais (ID. 160465287). Devidamente intimada, o exequente não se manifestou (ID. 182014889). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, intimada para cumprir as determinações contidas no despacho de ID 160465287, deixou escoar o prazo sem pronunciamento, até a presente data. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Observa-se desinteresse do exequente, vez que permaneceu sem manifestação positiva para promover os atos que lhes competem, sendo certo que a demanda não pode se eternizar, por desídia da parte. Por fim, saliento que não houve sequer o recebimento da inicial e, no caso dos autos, merece o mesmo tratamento que deve ser conferido à parte que se omite, e deixa de recolher custas do processo, dando ensejo à incidência da norma contida no art. 290 do CPC, a justificar a não condenação da parte autora no recolhimento das custas pelo uso da máquina judiciária: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. (...) 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, incisos, I e IV, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, em razão de não haver ocorrido a angularização da relação jurídico-processual. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC e, sendo mantida a sentença, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens. Não interposto o recurso de apelação, intime-se o executado do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito