Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: BRUNO JOSE XAVIER MARTINS JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. PROVIMENTO. 1. Nos moldes do art. 98 do novo CPC. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. Em se tratando de pessoa jurídica ou entidades sem fins lucrativos o Superior Tribunal de Justiça, assenta que cabível também a concessão do benefício, desde que concretamente demonstrado o estado de necessidade da requerente.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012514-63.2024.8.17.9000
Trata-se de presunção relativa, a exigir prova eficaz da hipossuficiência invocada. 3. Nesse influxo, restou editada a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 4. Pelas informações e documentação acostadas e por ser uma Fundação de Direito Privado, sem fins lucrativos, vinculada à Universidade Federal de Pernambuco, indicando a impossibilidade de arcar com as custas processuais, restou comprovada a hipossuficiência alegada. 5. Precedentes deste TJPE: Agravos de Instrumento nº 0012684-11.2019.8.17.9000, 0004219-76.2020.8.17.9000, 0013078-2019.8.17.9000, 0004173-87.2020.8.17.9000, 0005647-93.2020.8.17.9000, 0014970-93.2018.8.17.9000, 0002601-96.2020.8.17.9000. 6. Provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0012514-63.2024.8.17.9000, acordam os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05