Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SALETE GITIRANA PINTO MERGULHÃO
APELADO: : MARIA EMILIA DE ALBUQUERQUE TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DE MULTA MORATÓRIA NA FORMA DO ESTIPULADO NO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A falta de pagamento do aluguel ajustado, segundo preceitua do art. 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, é causa de rescisão do contrato de locação e possibilita a retomada do imóvel, com fundamento no art. 62. 2. No caso em tela, incumbia à demandada comprovar o pagamento dos aluguéis ou purgar a mora, no prazo assinalado para apresentação da resposta (art. 62, II, da Lei 8.245/91), o que não foi feito. 3. Improvimento do apelo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128812-91.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0128812-91.2021.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, na data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 05