Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/02/2026, 10:32
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
12/02/2026, 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/02/2026, 15:26
Decorrido prazo de MIRLA PEREIRA DA SILVA GUSMAO em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ALBERTO PEREIRA DA SILVA em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição (outras)
17/12/2025, 17:04
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2025, 08:35
Conclusos para despacho
11/12/2025, 12:28
Juntada de Petição de apelação
11/12/2025, 12:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2025.
11/12/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 03:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/12/2025, 20:38
Documentos
Despacho
•12/12/2025, 08:35
Sentença (Outras)
•05/12/2025, 18:02
03/02/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição (outras)
17/12/2025, 17:04
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2025, 08:35
Conclusos para despacho
11/12/2025, 12:28
Juntada de Petição de apelação
11/12/2025, 12:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2025.
11/12/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 03:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/12/2025, 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/12/2025, 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/12/2025, 18:02
Conclusos para julgamento
04/12/2025, 12:18
Conclusos para despacho
04/12/2025, 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/12/2025, 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2025.
26/11/2025, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/11/2025, 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/11/2025, 09:06
Julgado procedente o pedido
20/11/2025, 09:39
Conclusos para julgamento
13/11/2025, 09:35
Conclusos para despacho
12/11/2025, 04:18
Conclusos para julgamento
03/11/2025, 19:51
Conclusos para despacho
03/11/2025, 19:41
Decorrido prazo de EDIFICIO SANTA CLARA em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:18
Juntada de Petição de petição (outras)
30/10/2025, 18:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2025.
23/10/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 03:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/10/2025, 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/10/2025, 17:37
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 13:17
Conclusos para despacho
14/10/2025, 18:42
Juntada de Petição de petição (outras)
06/10/2025, 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/09/2025.
29/09/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 02:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/09/2025, 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/09/2025, 20:05
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2025, 11:51
Conclusos para despacho
20/09/2025, 11:39
Conclusos para julgamento
16/09/2025, 15:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
16/09/2025, 14:33
Conclusos para despacho
03/09/2025, 12:29
Expedição de Alvará.
02/09/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2025, 08:59
Decorrido prazo de EDIFICIO SANTA CLARA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de EDIFICIO SANTA CLARA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição (outras)
26/08/2025, 15:22
Expedição de Certidão.
26/08/2025, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 12:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
19/08/2025, 12:37
Expedição de Certidão.
18/08/2025, 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/08/2025, 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/08/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição (outras)
13/08/2025, 19:23
Decorrido prazo de MARCELO ALBERTO PEREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 01:12
Decorrido prazo de EDIFICIO SANTA CLARA em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 01:12
Decorrido prazo de MIRLA PEREIRA DA SILVA GUSMAO em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 01:12
Publicado Despacho em 10/07/2025.
12/07/2025, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
12/07/2025, 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/07/2025, 17:42
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 17:42
Conclusos para despacho
01/07/2025, 23:38
Juntada de Petição de petição (outras)
13/06/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição (outras)
03/06/2025, 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
29/05/2025, 09:46
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição (outras)
21/05/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição (outras)
19/05/2025, 15:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
14/05/2025, 08:28
Alterada a parte
14/05/2025, 08:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
07/05/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
07/05/2025, 03:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/05/2025, 15:39
Nomeado perito
05/05/2025, 15:39
Conclusos para decisão
05/05/2025, 10:58
Conclusos para despacho
11/04/2025, 13:49
Decorrido prazo de EDIFICIO SANTA CLARA em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 02:27
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2025, 19:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
18/03/2025, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/03/2025, 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/03/2025, 15:40
Juntada de Petição de réplica
07/02/2025, 12:12
Decorrido prazo de EDIFICIO SANTA CLARA em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
30/01/2025, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
30/01/2025, 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/01/2025, 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/01/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
24/01/2025, 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
22/01/2025, 19:50
Conclusos para decisão
22/01/2025, 11:54
Conclusos para despacho
16/01/2025, 10:57
Expedição de Certidão.
16/01/2025, 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/01/2025, 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/01/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição (outras)
08/01/2025, 11:16
Juntada de Petição de contestação
13/12/2024, 13:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
12/12/2024, 11:36
Expedição de citação (outros).
18/10/2024, 08:38
Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2024, 14:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
18/09/2024, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: EDIFICIO SANTA CLARA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-180088989, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rh. MIRLA PEREIRA DA SILVA GUSMÃO e MARCELO ALBERTO PEREIRA DA SILVA ajuízam a presente Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de providência de urgência, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA CLARA. Alegam, inicialmente, que são moradores do apartamento 803, localizado no último andar do Ed. Santa Clara, construído em 1982, localizado na Av. João de Barros, n.º 1347, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52021-180. Argumentam que, no ano de 2022, enfrentaram graves problemas de infiltração no aludido apartamento, as quais, conforme laudo particular, da empresa Inspection Engenharia Diagnóstica, tinham como causa ‘’(...) falha de manutenção e anomalias endógenas resultante da execução de competência do condomínio Edf. Santa Clara’’. Dizem que, por conta da infiltração, tiveram prejuízos materiais, tendo sido necessária a realização de uma reforma, com aquisição de novos móveis, objetos e materiais. Informam, ainda, que o Condomínio realizou intervenções corretivas e emergenciais no ano de 2022, através da empresa A.C.F. Engenharia, todavia, as infiltrações voltaram a acontecer no corrente ano, razão de terem requerido a confecção, pela mesma empresa anterior, de laudo técnico complementar, cujo achado foi de que muitos dos vícios anteriormente diagnosticados ainda se mantêm, havendo necessidade de novas intervenções corretivas pelo Condomínio. O laudo referido foi entregue em 18/07/2024. Diante do cenário apresentado, requerem a concessão de medida de urgência, no sentido de que o Condomínio seja obrigado a promover imediatamente as intervenções corretivas, notadamente ‘’(...) no telhado e reservatório superior do Condomínio’’. No mérito, requerem a confirmação da medida liminar, com o destaque que o Condomínio seja condenado a regularizar, definitivamente, ‘’(...) todos os reparos necessários para solução definitiva dos problemas presentes no telhado e reservatório superior do edifício’’. Postulam, ademais, a condenação do condomínio em danos materiais, na ordem de R$ 29.483,12 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos), bem como em danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuem à causa a importância de R$ 49.483,12 (quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos). Com a inicial, vieram documentos. É a breve síntese da inicial. Decido. Sobre ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, o CPC, conforme art. 300 do CPC, exige o preenchimento cumulativos dos requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora. Conforme sumariado, requerem os Autores a concessão de medida de urgência, no sentido de que o Condomínio seja obrigado a promover imediatamente as intervenções corretivas, notadamente ‘’(...) no telhado e reservatório superior do Condomínio’’, a fim de repelir a recorrente infiltração e danos ao apartamento em que residem. Consoante o laudo técnico trazido pelos próprios autores, a eles entregue recentemente pela empresa particular (18/07/2024), tem-se que, nada obstante tenha sido constatada a existência de anomalias favoráveis à ocorrência de infiltrações, não se tira a recomendação de que a intervenção corretiva seja medida de extrema urgência, a fim de preservar a integridade e a segurança da construção e a saúde dos moradores, a ponto de sacrificar a instauração do contraditório e, se for o caso, a abertura da fase instrutória (prova pericial), que serviria para apurar melhor as causas da infiltração na unidade residencial autoral, bem como quantificar e apurar as obras que são necessárias para sanar definitivamente o problema. Nesse esteio, bom destacar que o laudo apenas refere impacto atual de menor gravidade à unidade residencial autoral, posto que constatada apenas ‘’(...) mancha de umidade por infiltração no acabamento de pintura do teto e parede da cozinha’’, que, malgrado o incômodo à habitabilidade, não revela, a princípio, situação a ensejar a intervenção jurisdicional por medida liminar. Em suma, não identifico, por ora, a presença do perigo da demora a ponto de sacrificar a formação do contraditório e da instrução do processo, de sorte que a tutela provisória de urgência fica indeferida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093767-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MIRLA PEREIRA DA SILVA GUSMAO, MARCELO ALBERTO PEREIRA DA SILVA Intime-se a parte autora para comprovar, em até 05 (cinco) dias, as despesas de citação (Provimento 02/2022 CM-TJPE), sob pena de extinção. Recolhidos os emolumentos referidos, CITE-SE a parte ré, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), querendo, apresente resposta, com a advertência de que tratam os arts. 341 e 344, ambos do mesmo Código de Processo Civil, dando-lhe ciência da presente decisão. Apresentada a defesa, em sendo hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, deve a Diretoria Cível promover a intimação da parte autora para réplica, a qual deve ser ofertada em até 15 (quinze) dias; e Após, intimem-se as partes, em até 05 (cinco) dias, para que digam, desde logo, se possuem interesse na produção de provas, justificando-as. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo’’). Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 4" RECIFE, 16 de setembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
17/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/09/2024, 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.