Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO DECINEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pedindo a concessão do benefício “Auxílio Doença”, negado administrativamente. Pediu gratuidade de justiça. Pediu tutela de urgência. Comprovante de requerimento e negativa administrativo (id 95877040, p9-10). No recebimento da inicial, concedeu-se a gratuidade de justiça e postergou-se a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório. Na contestação de 11-10-2016, o INSS se opôs ao pedido pela ausência de incapacidade laborativa. Houve réplica. As partes apresentaram quesitos para perícia médica judicial, a qual foi realizada em 01-06-2023, estando o laudo no id 134931513. Intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à qualidade de segurado, tem-se que não foi ponto controvertido do processo. A decisão administrativa que negou o benefício reconheceu a qualidade de segurado, amparando-se somente no parecer contrário da perícia médica. Ainda, apesar de o requerimento ser de julho-2015, e a presente ação ter sido ajuizada somente em agosto-2016, o INSS não impugnou a qualidade de segurado na contestação. Quanto à carência, cumprida pelas mesmas razões. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial revelou (id 134931513): 1. Que a patologia da autora (epilepsia) não a incapacita para o seu trabalho de agricultora, porque está com quadro estabilizado. 2. Que existe tratamento medicamentoso fornecido pelo SUS, com prognóstico intermediário. Importante ressaltar que o perito avaliou documentação médica recente apresentada pela autora no ato da perícia (p13-17). É certo que a patologia da parte autora é de difícil cura, mas pode ser controlada, caso em que ela pode ter sua vida normal. E sabe-se que, para a percepção do benefício previdenciário, não é a existência de patologias que conta, mas a de incapacidade. Quanto aos atestados afirmando incapacidade, é possível que tenham sido lavrados em época de crise, a qual é drasticamente reduzida com o uso adequado da medicação (observa-se que, no ato da perícia, a segurada afirmou estar há meses sem crise). Felizmente o estado de saúde atual, verificado pelo perito, é suficiente para voltar a buscar seu sustento sem necessidade do auxílio da previdência social. Inclusive talvez já até tenha voltado. É algo a ser celebrado. Ou seja, o benefício previdenciário foi negado regularmente. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo improcedente o pedido autoral. Custas e despesas pelo requerente, a quem também condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no aporte de 10% do valor da causa (obrigações de exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça já deferida). À Diretoria: 1. Intimem-se. 2. Providencie-se o necessário ao pagamento dos honorários do perito, considerando sua vinculação ao sistema AJG da Justiça Federal da 5ª Região. 3. Em havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001122-68.2016.8.17.0380 AUTOR(A): DECINEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Tribunal Regional Federal. É importante que a remessa ao TRF só ocorra após o pagamento do perito. Quando o processo retornar, dê-se ciência às partes. 4. Certificado o trânsito em julgado, sem recurso, arquive-se. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto