Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID173812107, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA.Cuida-se de “ação de revisão contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência e consignação em pagamento”, ajuizada por BRUNO ALVES VICENTE contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.A parte ré compareceu espontaneamente (Id. 96574202).A parte autora noticiou que firmou acordo extrajudicial e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito (Id. 107193858), o que foi confirmado pela parte ré (Id. 109228678).É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. À vista do alegado na petição inicial, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004530-82.2021.8.17.2420 AUTOR(A): BRUNO ALVES VICENTE DEFIRO a gratuidade da justiça.Considerando o teor da petição de Id. 107193858, que dá conta de que a parte autora firmou acordo com a parte ré, tendo como objeto o contrato em questão e não tem interesse no prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da sua falta de interesse processual superveniente.Com efeito, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual superveniente da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem honorários.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e a adoção das providências previstas no artigo 27 da Lei Estadual 17.116/2020, ARQUIVEM-SE, independentemente de novo despacho.Camaragibe/PE, (datado eletronicamente).Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito " CAMARAGIBE, 16 de setembro de 2024. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau