Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE HERCULES MARTINS DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0030486-23.2021.8.17.8201 VISTOS ETC... 1. A parte executada apresentou impugnação à execução da sentença de id. 96298793/117682087, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa, como devolução de contribuição previdenciária. 1.1. Alega que, apesar da sentença ter julgado procedente o pleito autoral, o Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1177, que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, inserido pela Lei Federal nº 13.954/2019, que fulmina o direito de fundo cuja execução ora impugna, especialmente em razão da modulação dos efeitos dessa decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, até 31 de dezembro de 2022. 1.2. Defende que com base no § 5º, inciso III, do artigo 535 do CPC, o título executivo judicial seria inexigível, pois contraria, frontalmente, o entendimento do STF, sufragado nos autos do RE 1338750 (TEMA 1177). 2. A autora apresentou resposta (id 184673663). Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 3. Para o correto exame da questão ora posta a julgamento, mister se faz a transcrição das normas processuais que, segundo a parte impugnante, daria suporte jurídico aos seus embargos declaratórios. Ei-las: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:............................................................................. (omissis) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;............................................................................ (omissis) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” (o destaque não existe no original) A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, assim preceitua, no essencial para o julgamento sob exame: “Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:............................................................................. (omissis) III - para a obtenção de ordem lógica:............................................................................. (omissis) c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;........................................................................... (omissis)” 4. Para a mitigação da coisa julgada material, permitida pela legislação supratranscrita, mister se faz, inicialmente, que a sentença exequenda tenha se fundado: a) em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; ou b) em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição. No caso dos autos, foi exatamente o contrário. A sentença exequenda reconheceu o direito autoral justamente porque a legislação que impunha a obrigação à parte autora seria inconstitucional. Tal inconstitucionalidade restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Em resumo, a sentença não se respaldou em lei inconstitucional; ao contrário, afastou a aplicação de lei inconstitucional. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o supracitado precedente jurisprudencial. 5. Lembre-se que o Tema 100 e o Tema 360, ambos do mesmo Supremo Tribunal, não conflitam com o entendimento aqui exposto, uma vez que também afirma a possibilidade de revisão da coisa julgada, mas tão somente quando a sentença se fundou em lei considerada posteriormente inconstitucional pela Suprema Corte. 6. Já entendi de forma diversa. Revejo-o agora. 7. Com estas considerações, REJEITO a IMPUGNAÇÃO e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral de execução de sentença, fixando como valor devido a importância de R$ 1.178,48 (mil cento e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de id 122929757. 8. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente ofício de requisição de pequeno valor – RPV, devendo este ser remetido para a Procuradoria Geral da Parte Executada, através de intimação por meio eletrônico, na forma do artigo 11 da Instrução Normativa nº 10/2011, do Tribunal de Justiça de Estado, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 02 (dois) meses (vide artigo 535, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil), sob pena do valor requisitado ser sequestrado por meio do sistema Sisbajud, nos termos do artigo 16, § 1º, da Instrução Normativa nº 01/2012, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 9. O montante devido deve ser atualizado no momento da expedição do competente RPV, a ser realizado pela contadoria judicial.” 10. Publique-se. Intimem-se. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito