Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180985538, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0032596-05.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO GILSON DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil, notadamente em relação a conta vinculada ao PASEP. Todavia, no último dia 02.08.2024, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionando-o como recurso representativo da controvérsia (RRC) para definir: (i) A natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) Os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia dos valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Na ocasião determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça de Pernambuco que discutam essa matéria, como é o caso do presente. Assim, determino o sobrestamento dos autos até a ulterior decisão no RRC nº 4 selecionado pelo Egrégio TJPE." ARARIPINA, 16 de setembro de 2024. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS