Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004220-13.2024.8.17.8227 AUTOR(A): VANESSA BEZERRA DE SENA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Pretende a autora que seja feita nova ligação de energia no imóvel que alugou para que seu comércio funcione. Alega que apesar de haver solicitado a ligação pela demandada e a troca da titularidade, a concessionária se negou sob a alegação de que o antigo inquilino havia deixado um débito. Concedida inicialmente a liminar, esta foi revogada após a oitiva da demandada que informou que deixou de religar o fornecimento de energia no imóvel em razão de ter havido sucessão comercial, e dessa maneira, a autora seria responsável legal pelo débito anterior existente, consoante Resolução 1000/2021 da ANEEL. Após pedido de reapreciação da decisão revogadora, este juízo entendeu por manter a decisão de não concessão da liminar até que fosse realizada a audiência então designada para data próxima e concedeu prazo para a juntada pela autora de documentos complementares. Pois bem. Passo a decidir. Após a instrução do feito e análise dos documentos anexados, tenho que a concessionária demandada não comprovou a alegada sucessão comercial e os requisitos necessários para que a dívida de anterior inquilino pudesse ser cobrada da autora, impedindo a religação da energia em sua titularidade. Com efeito, é cediço que a dívida decorrente do fornecimento de energia deve ser cobrada daquele que utilizou-se do serviço, sendo obrigação de natureza pessoal e não propter rem. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL determina: Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. Essa regra somente é excetuada nas seguintes ocasiões: § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações. O fato é que, no presente caso, a demandada apenas juntou fotos do estabelecimento para demonstrar que antes funcionava um restaurante no local, mas não trouxe qualquer outro elemento de prova que demonstrasse que a autora adquiriu fundo de comércio de outra empresa que funcionava no mesmo endereço da unidade consumidora. Por outro lado, a autora trouxe Ato Constitutivo de sua empresa individual, notas fiscais da compra de móveis e insumos para seu restaurante, indicando justamente o contrário. Não foram ouvidas testemunhas da ré, não há nada nos autos que ligue a autora à pessoa que teria gerado o débito anterior, sequer foi juntado qualquer procedimento de apuração feita pela ré acerca da cobrança do débito que estaria impedindo a religação no imóvel alugado pela autora. Além disso, pesa a favor da autora a existência de ação judicial proposta por terceiro questionando o valor do débito que a ré pretende responsabilizar a autora, conforme ela própria menciona em sua contestação. Portanto, a demandada não cumpriu com o ônus de provar a alegada sucessão comercial e a presença dos requisitos cumulativos previstos no §1º do art. 346 da Resolução 1000/2021 da ANEEL (que revogou a Resolução 414). Nesse diapasão, é imperiosa a conclusão de que a dívida em questão não pode ser imputada à pessoa da autora, por ter natureza pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUCESSÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A sucessão comercial se opera somente pela aquisição do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio e da continuidade das atividades exploradas. No caso, a empresa concessionária apelante não se desincumbiu do ônus de provar a configuração de sucessão comercial (art. 333, II, do CPC). 2. Com efeito, a concessionária não pode exigir do atual locatário do imóvel o pagamento do débito em nome de terceiro para ligação do fornecimento de energia elétrica, tampouco pode suspender o fornecimento nessas circunstâncias, conforme preceitua o artigo 4º, § 2º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 3. Trata-se o fornecimento de energia elétrica de obrigação de caráter exclusivamente pessoal, e não de obrigação propter rem. Precedentes jurisprudenciais.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70064017882 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/04/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2015) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS INADIMPLIDOS. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA CREDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado a disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem os art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei 12.016/09. 2.Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), razão pela qual a transferência de titularidade não poderia ser condicionada ao pagamento do débito (STJ, AREsp 1557116/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019). 3.A sucessão empresarial é caracterizada pela fusão, incorporação ou cisão de pessoas jurídicas, substituindo-se a pessoa jurídica extinta pela sucessora, obrigando-se esta, na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 4.No caso vertente, não houve comprovação documental acerca de eventual sucessão empresarial. A mera ocupação posterior no endereço em que anteriormente funcionava a empresa locadora, explorando o mesmo ramo de atividades, não é suficiente para inferir-se que houve transferência do estabelecimento (aquisição do fundo de comércio). 5.Não configurado o requisito cumulativo do art. 128, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, qual seja, a aquisição por parte de pessoa jurídica de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, não há que se falar em condicionar a mudança de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de dívida pretérita. 6.Presente o direito líquido e certo da impetrante em obter a alteração de titularidade da unidade consumidora, deve ser mantida a sentença hostilizada que concedeu a segurança vindicada, impondo-se o desprovimento do reexame necessário e do recurso de apelação cível. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 5120233-58.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Noutro giro, entendo que a autora sofreu dano moral em razão do tempo útil gasto para tentar religar a energia do imóvel, com diversas tentativas administrativas de resolver o problema, o que lhe causou desgaste e constrangimento além do comum. Assim, considerando as condições das partes, as circunstâncias do caso, o princípio da razoabilidade, fico os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Determinar que a concessionária ré promova nova ligação de energia no imóvel situado Avenida Bernardo Vieira de Melo nº 1730, duplex, nº 09, no Bairro de Piedade,Jaboatão dos Guararapes/PE sob a titularidade da autora, restabelecendo os serviços de energia elétrica. Antecipo os efeitos dessa tutela, consoante art. 300 do CPC, em razão da urgência e essencialidade do bem pleiteado e da análise exauriente do direito já reconhecido, determinando que a referida obrigação de fazer seja concluída no prazo de 2 dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora em razão dos danos morais causados, valor este a ser corrigido pela ENCOGE desde a publicação desta sentença (arbitramento) e sobre o qual incide juros de 1% ao mês desde a citação. P. R. I. Havendo recurso inominado, vista à parte adversa para apresentar contrarrazões, após subam os autos à Turma Recursal, onde será feito juízo de admissibilidade. Havendo pagamento voluntário da obrigação de pagar, vista a parte autora para se manifestar em 5 dias e expeça-se alvará do valor incontroverso. Oportunamente, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de setembro de 2024 PRISCILA MARIA DE SÁ TORRES BRANDÃO Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de setembro de 2024. ALFLAVIA MARIA DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, 111, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004220-13.2024.8.17.8227 AUTOR(A): VANESSA BEZERRA DE SENA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Pretende a autora que seja feita nova ligação de energia no imóvel que alugou para que seu comércio funcione. Alega que apesar de haver solicitado a ligação pela demandada e a troca da titularidade, a concessionária se negou sob a alegação de que o antigo inquilino havia deixado um débito. Concedida inicialmente a liminar, esta foi revogada após a oitiva da demandada que informou que deixou de religar o fornecimento de energia no imóvel em razão de ter havido sucessão comercial, e dessa maneira, a autora seria responsável legal pelo débito anterior existente, consoante Resolução 1000/2021 da ANEEL. Após pedido de reapreciação da decisão revogadora, este juízo entendeu por manter a decisão de não concessão da liminar até que fosse realizada a audiência então designada para data próxima e concedeu prazo para a juntada pela autora de documentos complementares. Pois bem. Passo a decidir. Após a instrução do feito e análise dos documentos anexados, tenho que a concessionária demandada não comprovou a alegada sucessão comercial e os requisitos necessários para que a dívida de anterior inquilino pudesse ser cobrada da autora, impedindo a religação da energia em sua titularidade. Com efeito, é cediço que a dívida decorrente do fornecimento de energia deve ser cobrada daquele que utilizou-se do serviço, sendo obrigação de natureza pessoal e não propter rem. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL determina: Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. Essa regra somente é excetuada nas seguintes ocasiões: § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações. O fato é que, no presente caso, a demandada apenas juntou fotos do estabelecimento para demonstrar que antes funcionava um restaurante no local, mas não trouxe qualquer outro elemento de prova que demonstrasse que a autora adquiriu fundo de comércio de outra empresa que funcionava no mesmo endereço da unidade consumidora. Por outro lado, a autora trouxe Ato Constitutivo de sua empresa individual, notas fiscais da compra de móveis e insumos para seu restaurante, indicando justamente o contrário. Não foram ouvidas testemunhas da ré, não há nada nos autos que ligue a autora à pessoa que teria gerado o débito anterior, sequer foi juntado qualquer procedimento de apuração feita pela ré acerca da cobrança do débito que estaria impedindo a religação no imóvel alugado pela autora. Além disso, pesa a favor da autora a existência de ação judicial proposta por terceiro questionando o valor do débito que a ré pretende responsabilizar a autora, conforme ela própria menciona em sua contestação. Portanto, a demandada não cumpriu com o ônus de provar a alegada sucessão comercial e a presença dos requisitos cumulativos previstos no §1º do art. 346 da Resolução 1000/2021 da ANEEL (que revogou a Resolução 414). Nesse diapasão, é imperiosa a conclusão de que a dívida em questão não pode ser imputada à pessoa da autora, por ter natureza pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUCESSÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A sucessão comercial se opera somente pela aquisição do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio e da continuidade das atividades exploradas. No caso, a empresa concessionária apelante não se desincumbiu do ônus de provar a configuração de sucessão comercial (art. 333, II, do CPC). 2. Com efeito, a concessionária não pode exigir do atual locatário do imóvel o pagamento do débito em nome de terceiro para ligação do fornecimento de energia elétrica, tampouco pode suspender o fornecimento nessas circunstâncias, conforme preceitua o artigo 4º, § 2º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 3. Trata-se o fornecimento de energia elétrica de obrigação de caráter exclusivamente pessoal, e não de obrigação propter rem. Precedentes jurisprudenciais.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70064017882 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/04/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2015) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS INADIMPLIDOS. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA CREDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado a disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem os art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei 12.016/09. 2.Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), razão pela qual a transferência de titularidade não poderia ser condicionada ao pagamento do débito (STJ, AREsp 1557116/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019). 3.A sucessão empresarial é caracterizada pela fusão, incorporação ou cisão de pessoas jurídicas, substituindo-se a pessoa jurídica extinta pela sucessora, obrigando-se esta, na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 4.No caso vertente, não houve comprovação documental acerca de eventual sucessão empresarial. A mera ocupação posterior no endereço em que anteriormente funcionava a empresa locadora, explorando o mesmo ramo de atividades, não é suficiente para inferir-se que houve transferência do estabelecimento (aquisição do fundo de comércio). 5.Não configurado o requisito cumulativo do art. 128, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, qual seja, a aquisição por parte de pessoa jurídica de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, não há que se falar em condicionar a mudança de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de dívida pretérita. 6.Presente o direito líquido e certo da impetrante em obter a alteração de titularidade da unidade consumidora, deve ser mantida a sentença hostilizada que concedeu a segurança vindicada, impondo-se o desprovimento do reexame necessário e do recurso de apelação cível. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 5120233-58.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Noutro giro, entendo que a autora sofreu dano moral em razão do tempo útil gasto para tentar religar a energia do imóvel, com diversas tentativas administrativas de resolver o problema, o que lhe causou desgaste e constrangimento além do comum. Assim, considerando as condições das partes, as circunstâncias do caso, o princípio da razoabilidade, fico os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Determinar que a concessionária ré promova nova ligação de energia no imóvel situado Avenida Bernardo Vieira de Melo nº 1730, duplex, nº 09, no Bairro de Piedade,Jaboatão dos Guararapes/PE sob a titularidade da autora, restabelecendo os serviços de energia elétrica. Antecipo os efeitos dessa tutela, consoante art. 300 do CPC, em razão da urgência e essencialidade do bem pleiteado e da análise exauriente do direito já reconhecido, determinando que a referida obrigação de fazer seja concluída no prazo de 2 dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora em razão dos danos morais causados, valor este a ser corrigido pela ENCOGE desde a publicação desta sentença (arbitramento) e sobre o qual incide juros de 1% ao mês desde a citação. P. R. I. Havendo recurso inominado, vista à parte adversa para apresentar contrarrazões, após subam os autos à Turma Recursal, onde será feito juízo de admissibilidade. Havendo pagamento voluntário da obrigação de pagar, vista a parte autora para se manifestar em 5 dias e expeça-se alvará do valor incontroverso. Oportunamente, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de setembro de 2024 PRISCILA MARIA DE SÁ TORRES BRANDÃO Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de setembro de 2024. ALFLAVIA MARIA DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: VANESSA BEZERRA DE SENA Endereço: Rua Hermínio Alves de Queiroz, 54.400-225, 489, Piedade, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54400-225 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.