Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
RECORRIDO: MELISSA EVELYNE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098953-30.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 35783156), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, § § 2º e 3º, V da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 30088812), integrado por decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração ID 34852681, que negou provimento à Apelação Cível manejada pela operadora de saúde, ora parte recorrente. Eis a ementa do julgado proferido na apelação cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIL. COMPROVADAS URGÊNCIA E NECESSIDADE. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. Se a autora comprova a existência de urgência e necessidade para a realização de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, bem como o contrato possibilita a cobertura do procedimento a ser realizado, não há que se falar em negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, nem rejeição aos materiais necessários, cabendo ao médico assistente determinar os procedimentos necessários à garantia da saúde do consumidor. Dano moral in re ipsa.2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação"3. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC).2. Nas razões do recurso o Embargante afirmou haver omissão no acórdão embargado ao não ter analisado a nulidade por cerceamento de defesa, além de que as provas apresentadas pela operadora de plano de saúde foram suficientes a demonstrar o descabimento da obrigação de custear o tratamento bucomaxilo.3. Ocorre que analisando o voto condutor, bem como o acórdão lavrado quando do julgamento do recurso de apelação, constatou-se que houve farta discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora, bem como, ser cabível indenização por danos morais nos moldes estabelecidos, não havendo motivos para nova manifestação deste colegiado.4. Quanto ao pedido de nulidade por cerceamento de defesa,
trata-se de flagrante inovação recursal, uma vez que em sede de apelação a parte embargante não levantou tal tese, devendo ser afastado o pedido.5. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.6. Os embargos não servem à rediscussão do mérito do recurso, não se tratando de meio apto a reabertura do debate que fundamentou o voto condutor do acórdão, o qual deverá ser realizado nos limites dos Recursos aos Tribunais Superiores.7. Reforça-se que toda a matéria avençada fora objeto de farta discussão no acórdão embargado, tratando-se de flagrante tentativa de rediscussão de mérito, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração.8. Recurso rejeitado. Em suas razões recursais, alega o recorrente ter o acordão recorrido violado os artigos 355, I, 369, 1.022, inciso II, do CPC; 421, P.U., e 421-A do CC; art. 10 §4º, da Lei 9.656/98 e art. 51, inciso IV, do CDC. Alega a operadora que “permitir a cobertura ilimitada da recorrida sem a presença de todas as provas necessárias para o justo julgamento da causa seria como compactuar com o enriquecimento sem causa em descompasso com a própria legislação vigente.”. Aduz que “a inexistência de obrigação legal e contratual para custear o tratamento pleiteado, até mesmo porque o STJ entendeu que o rol da ANS é taxativo, além da inexistência de situação ensejadora a justificar a condenação em danos morais.”. Pontua que “somente através da realização de prova pericial seria possível comprovar a real indicação ou não da parte recorrida para o procedimento que se pretende, ou, caso comprovada a sua necessidade, delimitar a abrangência.”. Acerca do argumento acima mencionado, acrescenta que “houve divergência médica sobre a lista de materiais, o que levaria naturalmente a necessidade de perícia, a qual foi devidamente requerida pela ré, tal pleito foi desconsiderado por completo pela sentença.”. Esclarece a operadora que em momento algum se eximiu de cumprir os direitos assegurados no contrato firmado pela autora, apenas está seguindo os limites legalmente previstos no rol taxativo da ANS. Esclarece nesse ponto que a negativa de cobertura do tratamento se encontra em total conformidade com a 22 RESP 1.733.013/PR Lei 9.656/98 e com o entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, alega impossibilidade de aplicação de danos morais ante a inexistência de descumprimento contratual. Contrarrazões de ID n° 37160626. É o breve relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC No tocante a suposta afronta ao art. 1.022, II do CPC, constata-se estar o acórdão em consonância para com a jurisprudência do STJ, na medida em que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento da demanda a partir do exame das questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução Acerca da matéria, veja-se o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR OMISSÃO. (...) V - Quanto às demais alegações sucessivamente reiteradas pela embargante, o recurso não merece acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. As questões objeto de irresignação da parte foram exaustivamente tratadas por este colegiado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) (...) (EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.392/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifei e omiti). - DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ Com relação a suposta taxatividade do rol da ANS, cumpre esclarecer que a correspondente pretensão esbarra no obstáculo infligido pelo Enunciado nº 83 da súmula do STJ, o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Frise-se, por oportuno que, acerca de cirurgias como a do nervo em sede de cirurgia do nervo do trigêmio, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma: Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. 1. ART. 535 DO CPC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 3. PLEITO DE READEQUAÇÃO E AUMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) Portanto, o acórdão recorrido concluiu que a condenação por danos morais é devida, tendo em vista que a negativa da cobertura do tratamento indicado, ocasionou sofrimento e tristeza à parte beneficiária do plano de saúde. (...) Nesse contexto, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento firmado no STJ de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade que o acomete. (STJ - REsp: 2053856, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 10/03/2023) - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos do enunciado 76 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (STJ - AgInt no AREsp: 1474825 SP 2019/0084298-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Fausto Campos 1° Vice-Presidente do TJPE