Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IMPERIO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182025288, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
APELADO: MARIA DE LOURDES JESUÍNO OLIVEIRA E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: Daniela Rocha Gomes - 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO –– HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º e 11, DO CPC - APELO DO BANCO BRADESCO S.A. DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DE MARIA DE LOURDES JESUÍNO OLIVEIRA PROVIDO – UNANIMIDADE. ACÓRDÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143499-05.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDVAN ANDRE MENDES
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por EDVAN ANDRÉ MENDES contra IMPÉRIO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, estando ambas devidamente qualificadas na exordial, sob alegação de que recebeu uma proposta de empréstimo consignado, no valor de R$ 19.129,08, o qual fora transferido para a conta da demandante. Ressalta, porém, que, logo em seguida, foi orientado por funcionário da financeira, ora ré, a devolver o montante, que, posteriormente, seria ressarcido. Munido de boa-fé, confinou na palavra do funcionário e realizou, em 15/06/2022, o respectivo depósito na conta corrente da empresa ré, porém, nunca fora restituído. Requereu, no mérito, dano moral no valor de R$ 10.000,00 e restituição, em dobro, do valor retido indevidamente pela financeira ré, na quantia de R$ 46.493,38. Citada, a Réu deixou transcorrer silente o prazo de resposta, configurando a revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos elencados na inicial (art. 344, do CPC). Neste estado do processo, o julgamento antecipado da lide deflui do disposto no art. 355, II do CPC, afigurando-se oportuna a apreciação do pedido, sem necessidade de mais provas, dele devendo o juiz conhecer diretamente, proferindo sentença. É o relatório. DECIDO. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC.
Cuida-se de Ação Indenizatória em que Autor alega direito a ressarcimento de valor depositado em sua conta corrente e, logo em seguida, devolvido para os cofres da Instituição Financeira em virtude de fraude financeira. Como já relatado, a Demandada não ofertou resistência a ação, restando revel e estando sujeita a seus efeitos. Assim, presume-se a confissão dos fatos articulados, impondo a veracidade articulada na inicial. Ressalto também que, nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo à dívida inscrita nos cadastros restritivos, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. O que não fora comprovado pelo Banco, em virtude da revelia. Ainda, em razão dos fatos narrados, o autor devolveu o dinheiro ao banco réu, conforme orientação de funcionário do próprio banco, Id 151494502, sem nunca ter sido restituído, o que, por consequência, gerou responsabilidade civil da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-88.2017.8.17. 2110 Vistos, relatados e discutidos estes autos da 2110 em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO e como parte Apelada MARIA DE LOURDES JESUÍNO OLIVEIRA E OUTRO, os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: “À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S.A e deu-se provimento ao recurso adesivo de MARIA DE LOURDES JESUÍNO OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, data registrada eletronicamente. Des. José Carlos Patriota Malta Relator (TJ-PE - AC: 00027908820178172110, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 22/11/2021, Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta). Por esta razão, resta a este Juízo firmar entendimento no sentido de existência de fraude da Instituição Financeira, com responsabilidade civil comprovada. Nesses termos, o dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado pelo banco na contratação de seus produtos (manutenção de operações indevidas e negligência na guarda e apuração da prova) e da quebra da justa expectativa do consumidor na qualidade do serviço prestado. Quanto a prova do dano moral, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que na concepção moderna da sua reparação prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Para poder definir o quantum necessário para o perfeito arbitramento deve ser observada como regra que a satisfação em dinheiro não traga enriquecimento para um à custa do empobrecimento da parte adversa, analisando ainda, o que efetivamente se perdeu e o que se deixou de ganhar, utilizando-me do livre arbítrio, coadjuvado pelo que dos autos consta. In casu, quanto ao grau de culpa do ofensor comprovadamente agiu com negligência, não atentando para os deveres de cautela que lhe são impostos em decorrência de sua atividade quando da celebração dos ajustes de empréstimos. Com relação ao nível socioeconômico do demandado, tem-se que se trata de uma empresa com elevada e notória capacidade financeira, motivo pelo qual o quantum arbitrado deve desestimular o seu comportamento lesivo, tornando-lhe mais atraente zelar pela segurança de seus procedimentos do que custear indenizações irrisórias decorrentes de suas deficiências técnicas. Assim, levando em consideração as circunstâncias do ocorrido, especialmente à intensidade do dano experimentado pela parte autora por culpa da parte ré, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais. No entanto, sob a restituição dos valores, no entanto, indefiro o pedido, uma vez que o mesmo valor depositado em conta do Autor fora devolvido ao Banco réu, não havendo que se falar em prejuízos ao demandante, sob pena, aliás, de enriquecimento ilícito. Não comprovou o Autor que houve parcelas ou montantes descontados indevidamente em sua conta, e não lhe sendo nada cobrado, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais. Ante todo o exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requerido em Exordial para condenar a Ré a pagar à parte Autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária conforme tabela do TJPE a partir desta data, como forma de compensação pelos prejuízos sofridos. Condeno, ainda, a parte Ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 12/09/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. RECIFE, 16 de setembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau