Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175235019, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proposta por JOSÉ GIVANILDO DOS SANTOS e ROSA MARIA DOS SANTOS, objetivando o pagamento de indenização à título de danos morais devido a acidente de motocicleta, na PE-615, motivado por um animal, que culminou no falecimento do filho dos demandantes), em face da sentença de ID n° 152296344, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar aos autores indenização a título de danos morais, cujo valor fora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo incidir sobre esse valor juros e correção monetária, bem como para condenar o Estado réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor integral da indenização devidamente corrigido. Nas razões recursais, argumenta que a sentença em espeque incorreu em vício de omissão, na medida em que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas processuais, o que somente caberia o pagamento de custas processuais no caso de reembolso daquelas antecipadas pela parte adversa, o que sustenta não ter acontecido no caso em cerne. Defende, ainda, que as custas e emolumentos constituem receita pública, goza a Fazenda Pública de isenção no que tange às custas do processo, descabendo sua condenação em tal verba. Nestes termos, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanando o referido vício. Transcorreu-se o prazo sem que o embargado apresentasse contrarrazões. É o relatório. Decido. Conforme a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, constata-se que fora deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos demandantes, ora embargados, de maneira a isentar a parte autora do pagamento de custas processuais. Neste sentido, atentemo-nos ao disposto no art. 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Destarte, não havendo pagamento de custas pelos autores, não há que se falar em condenação do réu a promover o reembolso de aludidos valores, de modo a assistir razão, portanto, ao Estado de Pernambuco na presente impugnação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0041752-17.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GIVANILDO DOS SANTOS, ROSA MARIA DOS SANTOS
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos para DAR-LHES PROVIMENTO, de modo a remover da sentença embargada o trecho que condenava a parte ré ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificado digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de direito" RECIFE, 16 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho