Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0060772-62.2018.8.17.2001.
AUTOR: PALÁCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA
RÉU: DAP - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. PALÁCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente qualificado, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DAP - COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificado, alegando, em breve síntese, o protesto indevido de títulos, bem como inexistência de dívida. Narra a parte Autora que, em 6 de janeiro de 2016, enviou à Requerida três intimações informando que os títulos nºs. 8708, 8807 e 9451 foram protestados indevidamente em seu nome pela 2ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes, vez que foram gerados unilateralmente pela Demandada, sem que o Demandante tivesse contratado qualquer serviço ou compra relacionados a eles. Afirma que, após receber os títulos, a Demandada reconheceu, por e-mail, que eles eram indevidos e se comprometeu a realizar a baixa e o cancelamento. No entanto, a baixa dos títulos não foi realizada, de modo que o Autor continuou a sofrer os efeitos do protesto indevido. Aduz que tentou resolver o problema diversas vezes, sem sucesso, o que levou à necessidade de recorrer ao judiciário para cessar a lesão causada pela Demandada. Requer, liminarmente, a suspensão dos protestos dos títulos descritos na inicial, enviando-se ofícios ao cartório para que ocorresse a suspensão do protesto, e ao final que seja declarado a inexistência do débito total, no valor de R$ 1.349,31, indevidamente cobrado e levado a protesto, com o seu cancelamento em definitivo e, ao final, a confirmação da liminar, com a condenação da ré a indenização por danos morais. Juntou documentos. Custas recolhidas. Deferida a antecipação da tutela requerida (Id. 40070904), determinando-se a suspensão dos protestos Protocolo 1.125.706 Título nº 9101 – 10/12/2015 Livro Folha 1958/6 Carta R$ 34,83 e Translativo R$ 611,35; Protocolo 1.125.712 Título nº 9185 – 11/12/2015 Livro Folha 1958/8 Carta R$ 34,83 e Translativo R$ 668,30, bem como a expedição de oficio a 2ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes – PE, situado na Av. Bernardo Vieira de Melo, 1436 – c, Piedade, Jaboatão dos Guararapes – PE. Audiência de conciliação e mediação sem êxito, ante a ausência da Requerida (Id. 43009416). Foi apresentada contestação pela acionada, em Id. 90036888, suscitando, em síntese, o descabimento dos pedidos face a existência de negócio jurídico entre as partes e a ausência de danos morais. Requer, ao fim, a improcedência de todos os pedidos formulados em exordial. Em que pese intimada, a parte Autora não apresentou Réplica (Id. 96142855). Instadas a informarem interesse na produção de provas, a Requerida informou não possuir outras provas a produzir (Id. 172641630), ao passo que a parte Autora manteve-se inerte (Id. 174003910). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Na hipótese, a produção de outros meios de prova se afigura despiciendo, isto porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes emergem suficientes para ensejarem o pleno exame das questões postas, circunstância que a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, permite o julgamento antecipado da lide. No caso em apreço, a parte Ré não conseguiu comprovar qualquer relação contratual com a parte Ré, em que pese a alegação da existência de negócio jurídico tabulado, conforme se extrai da contestação. Verifica-se que não acostou aos autos qualquer documentação que comprovassem a sua alegação da existência de negócio jurídico. Ademais, percebe-se que sequer impugnou os documentos acostados pela parte Autora, notadamente, os e-mails acostados sob o Id. 37650019 e 37650043, que comprovam a irregularidade do protesto, ante a inexistência de negócio jurídico firmada entre as partes, conforme reconhecido pela parte Ré através dos e-mails. Resta, portanto, imperioso decretar a evidente inexistência de débito e a consequente inexigibilidade dos títulos protestados, uma vez verificada a nulidade dos títulos, pois emitidos sem causa. Nesse sentido é que entende a jurisprudência pátria: DUPLICATA MERCANTIL Extração sem nenhuma causa reconhecida pelo emitente Nulidade Responsabilidade do emitente quando ao protesto realizado indevidamente Ciência do endossatário não demonstrada: É nula a duplicata mercantil emitida sem nenhuma causa, de modo que responde pelo protesto realizado indevidamente o emitente do título, especialmente se não demonstrou que cientificou o endossatário acerca do vício existente. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP – APL: 92147367120098260000 SP 9214736-71.2009.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2013, 17ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 22/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS CAMBIAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO P/ DANO MORAL. DUPLICATA MERCANTIL. CAUSA PARA EMISSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. A duplicata mercantil é título de crédito causal atrelado à operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A circulação da cártula não afasta discussão da causa subjacente e emitida sem causa é nula e contamina do mesmo vício o seu protesto. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064170418, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/08/2015). No caso vertente a prova documental produzida corrobora as alegações tecidas pela demandante no sentido de que os títulos apresentados a protesto pelas demandadas são nulos porque resultantes de negócios não realizados, sendo, por conseguinte, insuscetíveis de ser apontados a protesto. A despeito da permissão legal para o manejo do protesto como ato extrajudicial solene destinado a comprovar o inadimplemento, na hipótese, tal medida quedou descabida ante a impossibilidade de se exigir da demandante o pagamento tendo em vista a inexigibilidade da dívida. Emerge palpável, também, que na cadeia de fatos que desaguaram na situação danosa alegada, a demandada manteve-se com plena capacidade e competência para extirpá-la, antes do nascedouro, bem como de obstar a continuidade do constrangimento suportado pela autora. Não há como deixar de reconhecer o direito da autora à declaração da inexistência do débito e ao ressarcimento compensatório pelos danos que suportou em virtude das restrições decorrente da ilegalidade perpetrada. Em conformidade com o entendimento pacificado no egrégio STJ, o protesto indevido de título de crédito erige a presunção absoluta de lesão à honra e à imagem da parte prejudicada, dando azo ao manejo do pedido reparatório. Observe-se: COMERCIAL E PROCESSUAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO MANDATO. BANCO MANDATÁRIO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título apenas se exorbitou os poderes a ele outorgados ou agiu de modo culposo (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/11/2011). 2. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, após a análise da prova, que o protesto foi indevido sobretudo porque não havia título de crédito formalmente constituído, já que o protesto da duplicata virtual fora feito por mera indicação, sem aceite e sem o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviços respectivo. Manifesta, portanto, a negligência da instituição financeira ao apresentar para protesto documento que não se revestia das características formais de título de crédito, devendo ela, portanto, responder em face do autor solidariamente com o mandante. 3. Agravo regimental provido. (Processo AgRg nos EDcl no Ag 659878 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2005/0027597-6; Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 18/12/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2013) Logo, reconhecida a conduta ilícita da ré e o nexo causal entre elas e o dano experimentado pela autora, resta aquilatar o quantum debeatur. Para sua fixação, o mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA destaca os seguintes pontos: 1. Proporcionar uma punição ao infrator. E como tal, não se pode excluir da análise suas condições econômicas e sociais, bem como a gravidade da falta cometida, mediante uma averiguação puramente subjetiva; 2. Compensar o lesado pelo dano; 3. Obedecer a uma soma razoável, prevenindo o enriquecimento ilícito; 4. Conter a ideia de solidariedade com a vítima do dano. A melhor doutrina e a jurisprudência dominante têm-se norteado no mesmo sentido, pelo que se verifica razoável uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão entabulada exordial, para confirmar a decisão antecipatória de Id. 40070904, declarar a inexistência dos débitos refutados, com a consequente desconstituição da dívida e dos títulos de crédito nela baseados, e condenar a demandada a pagar à postulante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, montante que deverá ser corrigido pelos fatores de atualização monetária da Tabela não Expurgada, de referência para a Justiça Estadual, incidentes a partir do presente arbitramento, acrescido do 1% de juros legais contados da citação (RT 583/145 e 667/87), indenização esta arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a conduta reprovável das rés, que, a toda evidência, provocou irreversíveis danos à reputação da postulante. Condeno, por fim, a demandada a ressarcirem a autora os valores que antecipou a título de custas e taxa judiciária devidamente corrigidos pela tabela não expurgada de referência para a Justiça Estadual, a partir do efetivo pagamento, e a arcarem honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, tudo corrigido pelos índices acima referidos, até a data do efetivo adimplemento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de setembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B