Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): RUBENS PEREIRA DE ALMEIDA, GEISIANE PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0016039-25.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de RUBENS PEREIRA DE ALMEIDA e de GEISIANE PEREIRA DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos. É o que importa relatar, passo ao exame das condições da ação por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Melhor analisando o contido nos autos, verifico que os demandados não possuem endereços nessa Comarca. O art. 4º da Lei 9.099/95, traz expressamente em seu inciso I, que a competência é do foro do Domício do réu ou, a critério do autor, do local onde este exerça atividades ou mantenha estabelecimento, filial sucursal ou escritório. Da mesma forma, o Inciso III, apenas admite a propositura da ação no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de danos, como abaixo transcrito: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso dos autos, os demandados possuem endereço em Caruaru/PE, não sendo apontado qualquer endereço nesta Comarca, afastando-se a aplicação do Inciso I, do art. 4º. O mesmo ocorre com o Inciso III, vez que a natureza da ação é execução de título extrajudicial, não se tratando de reparação de danos. Por fim, ainda que haja eleição de foro contratual nesse Município, esse se torna nulo de pleno direito, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão, havendo prejuízo para a defesa dos executados. Dessa forma, este não é o Juízo competente para o processamento do feito, vez que não há qualquer autorizativo legal que o permita, a teor do CDC e do art. 4º, da Lei 9.099/95. Ainda, o Enunciado do FONAJE de nº 89, traz que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais, razão pela qual deve o feito ser extinto sem resolução do mérito. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência territorial. Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. P.R.I. Recife, data da certificação digital. Nalva Cristina Barbosa Campello Santos Juíza de Direito acp