Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172850458, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069001-40.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GERALDO DE SOUZA Vistos etc. JOSÉ GERALDO DE SOUZA, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, promoveu a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE, também identificados. Narra que é Policial Militar aposentado pelo Estado de Pernambuco, servidor público regido pelo regime estatutário. Ingressou ao serviço público no ano de 1978, e em decorrência disto, passou a perceber antes da emenda constitucional a gratificação de 04 (quatro) quinquênios, a saber: (1979 a 1983; 1983 a 1988; 1988 a 1993 e 1993 a 1998), mantendo-se este até o mês de janeiro 2011, como faz prova as fichas financeiras que seguem em anexo, sendo este no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o seu soldo. Ao final, pediu a reintegração dos seus quinquênios suprimidos indevidamente de seus vencimentos, bem como a devolução dos valores durante os últimos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição desta ação, observando-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, visto já a tê-la incorporado ao seu patrimônio antes do ano 1999. Requereu gratuidade judicial. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (Id. 70043403). Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id. 70823632). Afirmam que a referida ação foi ajuizada em 28 de fevereiro de 2020, bem mais que cinco anos após edição das Leis Complementares 169/2011, significa em dizer que ainda existisse o direito pleiteado, já estaria atingido pela prescrição quinquenal. Requer que seja extinto a demanda por força da prescrição. Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou, conforme (Id.100618646). Com vista dos autos, o órgão ministerial não apresentou manifestação no feito, tendo o prazo decorrido (Id. 123165882). Os autos vieram da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital da Comarca do Recife para esta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo à decisão. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Quanto à prejudicial de prescrição, afasto-a parcialmente, que cuida a espécie de pedido de pagamento de vencimentos, inclusive considerados retroativamente, vale dizer, pagos mês a mês à pensionista, situação que atrai a incidência das súmulas 443, do STF, e 85, do STJ. Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, restam prescritas tão somente as anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ausentes outras questões preliminares, passo à análise do mérito. Busca o autor o pagamento do percentual de 20% a título de gratificação de risco de função policial, bem como o restabelecimento do pagamento da gratificação por tempo de serviço, a partir de 1979 até janeiro de 2011. O primeiro pleito do autor tem como fundamentação jurídica os dispositivos contidos na Lei nº 11.568/98, posteriormente alterada pela Lei nº 12.635/2004. Pois bem. Ao longo do tempo, ocorreram diversas alterações legislativas no que diz respeito ao sistema remuneratório dos servidores públicos do Estado, visando à correta adequação em relação às modificações ocorridas no texto da Constituição Federal, principalmente com o advento das Emendas Constitucionais n. 19 e 20. O legislador estadual editou a Emenda Constitucional nº 16/99, que alterou a redação do art. 128, §7º, inc. I, da Constituição Estadual para o efeito de vedar, dentre outras vantagens financeiras, o pagamento ao servidor público civil e militar de qualquer adicional relativo a tempo de serviço. Vejamos: "Art. 128. (...) § 7º - É vedado: I - O pagamento ao servidor público civil e militar e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro, de qualquer adicional relativo a tempo de serviço e a conversão, em pecúnia, de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. Da análise da matéria pertinente ao caso, constato que não assiste razão ao autor. É pacífico o entendimento nas Cortes Superiores de que não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico, no caso, ao regramento que impõe forma de cálculo dos seus proventos, desde que tal alteração não gere redução no valor global dos vencimentos. Para ilustrar tal entendimento, reproduzimos a decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. O entendimento neste Tribunal é pacífico no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o Supremo tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª Turma, AI – AgR 555262/ PR, Rel. Min. EROS GRAU, unânime, DJU 20.04.2006)” Portanto, não se admitindo direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, tanto o Poder Constituinte originário como o derivado podem alterá-lo livremente, respeitados, neste último caso, apenas os efeitos válidos já consumados sob a ordem jurídica anterior. A Administração Pública tem plenas condições para alterar as disposições que disciplinam as relações entre os servidores e o ente estatal, desde que sejam observadas as situações incorporadas ao patrimônio do titular, pois a relação entre a administração e seus servidores não é contratual, mas sim estatutária, passível de alterações de acordo com sua necessidade e interesse público. É assente na jurisprudência nacional a inexistência de direito adquirido de servidor público a regime remuneratório, que pode ser modificado pela Administração Pública. Por essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação antes produzida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inc. I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, inc. III, do CPC. Tal condenação fica suspensa haja vista o disposto no § 3º, art. 98, do mencionado diploma legal, em face do benefício da gratuidade da justiça deferido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 07 de junho de 2024. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de direito" RECIFE, 16 de setembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho