Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PAULO HENRIQUE BELARMINO DO NASCIMENTO, PEDRO AUGUSTO BELARMINO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0035983-96.2018.8.17.2001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO em face de PAULO HENRIQUE BELARMINO DO NASCIMENTO e PEDRO AUGUSTO BELARMINO DO NASCIMENTO. Alega o demandante que o acionado Paulo Henrique utilizou os serviços médico-hospitalares oferecidos pelo autor em caráter particular, de modo que quem assinou o termo de responsabilidade financeira foi o outro demandado Pedro Augusto, que totalizou a importância de R$ 27.705,99. Requer o autor que o demandado seja condenado ao pagamento da dívida no montante acima indicado. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi designada a audiência de conciliação e citação dos réus, contudo restaram frustradas por diversas ocasiões, inobstante pesquisas de endereços dos acionados em sistemas disponíveis ao Tribunal, pelo que foi deferida sua citação por edital. Devidamente citado, sem manifestação, foi nomeado curador especial, Defensor Público, que apresentou contestação à Id. nº 167325235. Réplica à Id. nº 172340906. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vislumbro ser hipótese de incidência do mandamento inserto no artigo 355, inciso II, do Diploma de Ritos. Conquanto a orientação dos nossos Tribunais tenha sido no sentido de atribuir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, esta possui o caráter relativo (RSTJ 20/252, RF 393/244, RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111), a fim de permitir ao Juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73). Denota-se que decretada a revelia dos acionados, devido sua citação por edital, foi apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública. No caso em tela, a pretensão ventilada deve ser recepcionada não só porque prestigiada pela ausência de oportuna refutação cabal dos demandados, mas em virtude do corpo probatório colacionado aos autos pelo demandante, do qual se infere evidente o direito perseguido. Desta feita, com a aceitação dos fatos alegados pelo autor e a ausência de provas do pagamento do crédito em favor do mesmo, faz-se mister reconhecer o direito do demandante em pleitear a cobrança pelos valores relativos a prestação dos serviços médicos-hospitalares, mas não adimplidos pelos demandados. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar os demandados ao pagamento da quantia de R$ 27.705,99 (vinte e sete mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), que deve ser corrigido, aplicando-se juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data do vencimento (Súmula nº. 43, STJ). Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC). Caso contrário, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. P.R.I. Recife, 05 de setembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B