Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181908583, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061113-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIA FERNANDES DA CUNHA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Pedido de Tutela de Urgência Obrigação de Fazer promovida Lúcia Fernandes da Cunha em desfavor de Sul América Seguro Saúde S.A. Sobreveio despacho reiterando a intimação de id. 134644689, no sentido de que a autora compre, através de documentos, sua hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça. Em resposta, id. 170325237, anexou Recibo do Imposto de Renda. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Primeiramente, ressalto que o benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com custas processuais, sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado. Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. Observo que não é cabível o deferimento da justiça gratuita, vez que a autora não comprovou través dos documentos necessários o fundamento do seu pedido, cingindo-se a apenas documentar o Recibo do Imposto de Renda, sem anexar os demais documentos determinado em despacho retro. Ante a ausência de documentos e pelo contexto social da autora, conclui-se de maneira tranquila que a autora pode arcar com o recolhimento das custas. Assim, INTIME-SE a autora, através do advogado via sistema, para proceder com o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais devidas, devidamente vinculado ao processo judicial eletrônico, através do sistema SICAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Todavia, fica facultado à parte exequente o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, no prazo assinalado, de forma parcelada, conforme previsto no §6º, do artigo 98, do CPC, devendo a parte autora apresentar o valor das parcelas a serem pagas pelo sistema SICAJUD, através de DARJ COMPLEMENTAR, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e as demais parcelas restantes em 30, 60, 90 dias, contados da intimação deste despacho. Recolhida a primeira parcela e acostado o comprovante de pagamento, INTIMEM-SE as demandadas, através do Correio, via Sedex, para se manifestarem sobre o pedido liminar. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Para fins de celeridade processual, INTIME-SE a autora para informar o endereço eletrônico das demandas, para fins de intimação das requeridas. Em havendo indicação de endereço, proceda a intimação das demandadas pelo meio eletrônico. Quanto ao pagamento das custas, deixando a parte de recolher qualquer parcela, dentro do prazo fixado, certifique-se e venha os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo assinalado, sem manifestação, voltem conclusos para minutar sentença de extinção. Cumpra-se. Recife/PE, 11 de setembro de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito " RECIFE, 16 de setembro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau