Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176788360, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MARIA JOSE OTAVIANO MOURA, LINDALVA MENDES DA SILVA, MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA, IRACEMA JOSE ALVES e LENITA CONCEICAO MACHADO SILVA, já qualificadas, por advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do Estado de Pernambuco, visando a concessão e a revisão da pensão por morte recebida, nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º da CF. As autoras alegam que são viúvas e recebem a pensão por morte dos seus maridos nos seguintes termos: 1) MARIA JOSE OTAVIANO MOURA (viúva de Nelson Moura); 2) LINDALVA MENDES DA SILVA (viúva de Anésio Francisco da Silva), MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA (viúva de João Amaro da Silva), IRACEMA JOSE ALVES (viúva de Antônio Tranquelino Alves) e LENITA CONCEICAO MACHADO SILVA (viúva de Elias Rodrigues da Silva). Ajuizaram a presente demanda para receberem as diferenças acumuladas e retroativas ao ato administrativo de 01/10/2007 que atualizou a pensão das demandantes, pleiteando o pagamento de valores retroativos a outubro de 2002. Alegam que antes da correção, não recebiam o valor correto da pensão por morte, uma vez que fazem jus ao benefício no valor que deveria ser pago ao servidor, caso estivesse vivo, em obediência a paridade e a integralidade. Ao final, requereram a procedência da ação, visando a cobrança dos valores que deixaram de receber em virtude da revisão das pensões por mortes recebidas pelas demandante até Outubro de 2002.. Atribuíram à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação de Id 94185705. Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não ficou comprovado o direito alegado nos autos. Alega que a pensão das demandantes foram reajustadas sem informar qual foi o fundamento legal para esse reajuste, como também deixaram de apresentar a comprovação dos valores que seus maridos, caso estivessem vivos, receberiam. Defende que a LCE n.º 96/2007 promoveu reajustes nos vencimentos e pensões sem provocar qualquer efeito retroativo. Ao final, requer a improcedência da ação. A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público do Estado de Pernambuco declinou da sua atuação no feito. A parte autora requereu no Id 94185713 a intimação do réu para apresentar documentos e declarações referentes à evolução dos cargos. O Estado de Pernambuco apresentou os documentos a partir do Id 94185716 ao Id 94185724. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, deixando transcorrer o prazo processual, nos termos do Id 94185727. A parte autora posteriormente apresentou requerimento no Id 94186583, requerendo que seja oficiada a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, informando o valor que os falecidos maridos da autora deveriam estar recebendo, caso estivessem vivos de setembro de 2003 a setembro de 2008. Foi deferido o pedido, sendo renovados os ofícios por diversas vezes para informar os valores, sem resposta da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça em favor do autor, uma vez que não visualizo elementos aptos a afastarem a alegada hipossuficiência. De início, uma vez que dispensada a produção de provas pelas partes, o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 355, inciso I do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Preliminarmente, o Estado de Pernambuco suscitou a ilegitimidade para configurar o polo passivo da demanda. Contudo, tenho que não merece prosperar a referida preliminar, uma vez que há uma relação de solidariedade entre a FUNAPE e o Estado de Pernambuco, conforme preconizado no art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 28/00, in verbis: Art. 94. O Estado é solidariamente responsável, para com a FUNAPE e para com os Fundos criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, pelo pagamento dos benefícios previdenciários, a que fizerem jus os segurados, na forma prevista nesta Lei Complementar. Inclusive este é o entendimento do TJPE, a saber: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXIGIDAS COM FUNDAMENTO NAS LEIS ESTADUAIS Nº 11.522/98 E Nº 11.630/99. ART. 40, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. RECURSO IMPROVIDO. 1.Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco inacolhida, em razão da solidariedade com a FUNAPE estabelecida no art. 94 da Lei Complr Estadual nº 28/2000. 2.Preliminar de ausência de interesse de agir não admitida, pela falta de comprovação da afirmativa de que as contribuições descontadas com fundamento na Lei nº 11.630/99 foram restituídas (art. 333, II, do Código de Processo Civil). 3.É inconstitucional a cobrança de contribuições previdenciárias exigidas com fundamento nas Leis Estaduais nº 11.522/98 e nº 11.630/99, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. 4.Condenação judicial de primeira instância que não abrangeu indébitos atingidos pela prescrição e, no mais, está de acordo com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5.Recurso de agravo unanimemente improvido. (Grifo nosso) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O cerne da questão consiste em apreciar o direito à revisão da pensão por morte recebida pelas demandantes conforme os critérios da paridade e da integralidade. A integralidade é a garantia que detinha o servidor público de, no momento da sua aposentadoria, perceber os seus proventos e pensões iguais à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que deu a aposentadoria. Já a paridade é a garantia de que todos os aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos sejam estendidos aos servidores aposentados. Por sua vez, o art. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício. É fato de que a pensão por morte é regulada pela lei vigente no momento do óbito do instituidor da pensão e que os instituidores da pensão faleceram antes da vigência da EC 41/2003 que reformou a previdência e extinguiu a paridade prevista no art. 40, §8º da CF. Entretanto, percebe-se que não ficou comprovado nos autos que as demandantes não recebiam a pensão por morte paga de forma integral e respeitada a paridade. Isso porque mencionaram de forma genérica na petição inicial que foi editado um ato administrativo que teria atualizado o valor da pensão por morte recebida a partir de 01/10/2007, mas fariam jus ao valor retroativo observando a prescrição. O Estado de Pernambuco em sua contestação informou que as pensões foram atualizadas em virtude da LCE 96/2007 que reestruturou a carreira e aumentou as vantagens remuneratórias dos cargos, sendo o aumento estendido aos pensionistas. Apesar dos requerimentos formulados pelas autoras que pleiteiam informações nos órgãos estaduais, no momento de ingresso da demanda deveriam comprovar minimamente o fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC. Ao invés disso, apresentam ilações não comprovadas na petição inicial sobre um suposto direito a verbas retroativas. Em face do exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as demandantes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo o pagamento da citada verba por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0036910-97.2008.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA JOSE OTAVIANO MOURA, LINDALVA MENDES DA SILVA, MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA, IRACEMA JOSE ALVES, LENITA CONCEICAO MACHADO SILVA