Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183144988, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057693-65.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALVILEIDE PAES MIRANDA AUTOR(A): LUCAS MIRANDA CORREIA ESPÓLIO -
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados por ALVILEIDE PAES MIRANDA e LUCAS MIRANDA CORREIA, em face de Sentença de ID 179604797. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum restou eivado de omissão, uma vez que deveria ter sido a Seguradora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Nesse aspecto, sabe-se que compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É válido, aliás, transcrever a lição de Clayton Reis: O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação. Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz. O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal (Avaliação do Dano Moral, Ed. Forense, 1998, pág. 64). Na verdade, para o arbitramento da indenização é preciso ter em mente que ela não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Evidenciadas tais questões, entendo por adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, porquanto harmônico aos parâmetros que devem ser observados e o caso em análise, sendo condenada a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, não tem o que se falar no presente caso sobre a aceitação do recurso. Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração, para admiti-los e inacolhê-los quanto ao pedido. Por fim, dando andamento à ação, verifico a interposição de Apelação, em Id 183078374, quando intimo a parte Autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de Recurso. Decorrido o prazo, com ou sem a indexação da referida documentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intime-se. Recife-PE, 24/09/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 3 de outubro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau