Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0069687-66.2002.8.17.0480 HERDEIRO(A): RICARDO CANDIDO MONTENEGRO, NADJA LUCIENE DE ANDRADE ALVES MONTENEGRO, NEWTON CANDIDO MONTENEGRO ARROLADO(A): SEVERINO FERREIRA CLEMENTINO SENTENÇA
Vistos, etc... Observa-se pelo andamento deste processo que a parte autora não vem colaborando ativamente para a sua conclusão, deixando de manifestar sobre situações relevantes, além da necessária realização de atos processuais que dependem de provocação. Não há dúvidas de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se depois por simples impulso oficial. Entretanto, a responsabilidade pelo trâmite regular do feito não é apenas do Magistrado, pois o dever de colaboração atribui a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a necessidade de bem cuidar para o célere e adequado tramitar da demanda. Sobre a inércia das partes no processo, é válido transcrever parte do artigo jurídico intitulado “Contumácia”, da lavra da Professora Adriana Barreira Panattoni Ceccato[1]: “As partes e outras pessoas que intervêm no processo podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso da instância. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual. A consequência mais genérica da omissão processual é, em primeiro lugar, a preclusão: diante da inatividade da parte em realizar um ato processual no prazo prefixado, inadmissível se torna a sua prática posterior, pelo que o "procedimento continua e termina, sempre que possível e necessário, sem que esse ato seja considerado". Outras consequências mais específicas se apresentam no entanto, como resultado da inércia ou omissão processual das partes. Situação toda peculiar de omissão processual é a que se consubstancia na contumácia, a qual, no dizer de Pereira Braga, "é a falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, ou de ambos, para fazerem valer continuadamente em juízo as suas pretensões". Contumaz, portanto, é a parte que desatende aos imperativos jurídicos de ordem processual, que resultem de "ônus" ou "obrigações" previstos em lei.7 [...]. Tanto o autor como o réu podem incidir em contumácia, isto é, podem assumir uma postura de desinteresse na participação e no resultado do processo; assim, a crise do processo decorrente da contumácia pode ser gerada pela postura de um ou de outro e, até, de ambos. A lei, porém, prevendo a crise do processo, extrai consequências que, incidindo sobre a contumácia, acabam por superar, num sentido ou noutro, o quadro crítico. Obviamente, diferem essas consequências previstas em lei para enfrentar e superar a contumácia geradora da crise processual.” In casu, a parte autora foi intimada para realizar atos indispensáveis ao andamento do processo. Todavia, permanecer inerte. O processo não é construído para perpetuar-se no tempo, ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto. Com isso, em sintonia com a fundamentação acima exposta, e diante do silêncio da parte autora, só me resta extinguir o presente feito, sem exame do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso II e III do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em decorrência de abandono e negligência. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, caso seja a parte demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, arquive-se. [1] CONTUMÁCIA - Contumacy (Contempt of Court) - Adriana Barreira Panattoni Ceccato (Publicada na Revista da Faculdade de Direito da USF Vol. 16 - 1999, pág. 11) Adriana Barreira Panattoni Ceccato Advogada e professora de Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil pela USF - Universidade São Francisco, em Bragança Paulista, Mestranda em Direito Civil pela UNIP - Universidade Paulista, em Campinas. P. R. I. CARUARU, 26 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito