Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SIDICLEY NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO A parte demandante ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO, objetivando, a suspensão da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir. Pois bem, são requisitos essenciais para a concessão da medida requerida, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 300, NCPC. Examinando os presentes autos, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela requerida, nessa análise sumária dos fatos, uma vez que não restou demonstrado a probabilidade do direito nesse juízo sumário. Pelo exposto, diante de evidente impeditivo legal e do entendimento jurisprudencial dominante,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0036773-94.2024.8.17.8201 INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se as partes da presente decisão. Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda dispensa a produção de prova oral ou maiores dilações probatórias, e via de consequência torna desnecessária a realização de audiência Una. Consubstanciado nesse entendimento, entendo pelo cancelamento da audiência designada e ainda, determino: 1) INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há possibilidade de conciliação e, no mesmo expediente, CITE-SE para em 30 (trinta) dias, apresentar contestação ao requerido na petição inicial, bem como com fundamento no art. 9º da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), para que a Fazenda Pública demandada FORNEÇA “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, assim como EXIBA os documentos especificamente solicitados na inicial. Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos mencionados dispositivos. 2) Escoado o prazo de contestação, independente de nova intimação, deve o demandante, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito, apresentar réplica. Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs