Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO(A): IURI PORTO SOARES COMERCIO E SERVICOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-185710903, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020150-33.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO em face de IURI PORTO SOARES COMERCIO E SERVICOS - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão de id. 79090733 determinou a citação da parte ré, bem como a sua intimação para realizar o pagamento do débito. Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré, contudo, em nenhuma delas se obteve êxito. Além disso, este Juízo procedeu com a busca de endereços da demandada através dos sistemas de informações ao Judiciário, e ainda assim, a suplicada não foi localizada. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a expedição de ofícios às empresas privadas de mobilidade veicular, solicitando informações acerca do endereço do suplicado. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, entendo que cumpre apreciar o pedido formulado em petição de id. 183022244, através da qual a parte autora solicitou a expedição de ofícios à empresas privadas. Contudo, entendo que o referido pedido não deve ser acolhido, na medida em que a incumbência de indicar precisamente o domicílio e residência da demandada é da parte que pede o provimento jurisdicional, não podendo transferir ao juízo a tarefa de localizar o demandado ou o bem percorrido, pleiteando a expedição de ofícios às repartições públicas ou de natureza pública, diligência inerente ao interessado. No mesmo sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido.” (STJ, AGA 498264/SP, 4ª turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, pp. 338). Como se sabe, a citação é um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Sem a citação do réu, o processo não se forma, uma vez que a relação processual não se triangulariza. É obrigação da parte autora apresentar, nos autos, endereço atual e correto da parte demandada, uma vez que a intimação pessoal, exigida pela sistemática processual vigente, pressupõe a localização da parte. Se o demandante não junta aos autos os elementos que possibilitem a localização do réu, não diligência no sentido de obter tais dados, nem requer do juízo a solução processual pertinente aos casos em que, a despeito de tentativas neste sentido, não foi possível localizar o réu, deve o autor responder pela omissão. A ausência de pressuposto necessário à constituição e desenvolvimento do processo sugere ao magistrado a extinção do processo. A ausência do endereço correto do réu para citá-lo configura tal situação. O Código de Processo Civil preceitua condições mínimas para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tais pressupostos são fundamentais para que a tutela jurisdicional possa ser efetivada e estão elencados no art. 485, IV, do CPC, sendo cognoscíveis de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois se tratam de questões de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC). Saliento que foi concedida à parte autora a oportunidade de promover a correta regularização do feito, para possibilitar a citação, contudo, a suplicante não se desincumbiu de prestar as devidas informações. Tal cenário exposto denota a um só tempo que o feito não pode prosseguir indefinidamente paralisado por inércia da parte interessada, de outro lado, não pode prosseguir sem a presença de pressuposto de validade visualizado no caso em apreço. Outrossim, é sabido, ainda, que a ausência de tal pressuposto processual é motivo de irregularidade do processo. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: “Pressupostos Processuais. Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, Comentários ao art. 267, IV, nota 8, p. 435) Ressalte-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco considera inaplicável a súmula de n.º 240 do STJ, quando não efetivada a citação. Senão vejamos: Súmula TJPE n.º 134: Antes de efetivada a citação, afiguram-se inaplicáveis os ditames da Súmula 240 do STJ, para fins da configuração do abandono de causa, porquanto não estabelecida a triangularização processual. No caso em tela, entendo que há irregularidade não sanada, quanto ao pressuposto processual da citação válida, visto que até a presente data, a parte autora não promoveu a citação da parte ré.
Ante o exposto, devido à falta de interesse de agir da Requerente, com base no §3º do art. 485 do novo Código Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do mesmo artigo e diploma legal acima descrito. Custas já adiantadas pela parte autora. Sem sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau