Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
10/10/2025, 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/07/2025, 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
09/07/2025, 17:08
Decorrido prazo de CONE S.A. em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
12/06/2025, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
12/06/2025, 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2025, 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2025, 22:30
Juntada de Petição de apelação
05/06/2025, 18:06
Juntada de Petição de petição (outras)
04/06/2025, 17:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
17/05/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
17/05/2025, 01:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/05/2025, 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/05/2025, 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/05/2025, 09:58
Documentos
Sentença (Outras)
•05/05/2025, 09:58
Despacho
•16/01/2025, 11:19
12/06/2025, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
12/06/2025, 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2025, 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2025, 22:30
Juntada de Petição de apelação
05/06/2025, 18:06
Juntada de Petição de petição (outras)
04/06/2025, 17:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
17/05/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
17/05/2025, 01:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/05/2025, 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/05/2025, 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/05/2025, 09:58
Expedição de Certidão.
30/01/2025, 07:50
Conclusos para julgamento
29/01/2025, 17:57
Decorrido prazo de DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
28/01/2025, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
24/01/2025, 16:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 16:42
Juntada de Petição de manifestação do perito
20/01/2025, 11:32
Expedição de Certidão.
17/01/2025, 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/01/2025, 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/01/2025, 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/01/2025, 08:43
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2025, 11:19
Conclusos para despacho
12/11/2024, 13:06
Decorrido prazo de CONE S.A. em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 01:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/09/2024, 20:49
Juntada de Petição de manifestação do perito
25/09/2024, 07:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
19/09/2024, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
19/09/2024, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0038146-44.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONE S.A. Vistos etc... CONE S.A, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra a DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS, juntando documentos. Aduz a autor que entre os anos de 2010 e 2014, teria formalizado com a ré diversos contratos em que esta se comprometeria ao fornecimento de estruturas metálicas e fechamentos laterais dos galpões que compõem sua plataforma. Denuncia, entretanto, que, após a realização dos serviços em comento, foram identificadas imperfeições e falhas técnicas que viriam comprometendo a própria segurança dos galpões. Indicando prejuízo estimado de R$ 7.732.405,76, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar objetivando determinar o arresto de tantos bens e, no mérito, pugna pela rescisão da declaração assumida no Termo de Ajuste de Débitos e Créditos e do “Primeiro Aditivo ao Termo de Ajuste de Débitos e Créditos” pelo notório inadimplemento contratual pela DANICAZIPCO, condenando-a ao pagamento dos danos experimentados. Liminar indeferida no ID 81954573. Citada, a ré apresentou defesa (ID 87010759) sustentando, no mérito, a inexistência de inadimplemento contratual vez que estaria cumprindo o cronograma. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica ID 91088155. Intimadas as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, requereu a ré a realização de perícia técnica objetivando identificar os vícios apontados. Laudo pericial juntado no ID 165886850, seguido de manifestação das partes. Razões finais apresentadas no ID 174589826 e 174940298. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Inexistindo preliminares, passo, de logo, ao cerne da controvérsia. Com vistas dos autos, a lide gravita em torno de aferição de suposta responsabilidade da demandada, que, em razão do inadimplemento do contrato, viria ocasionando prejuízos de ordem material à autora. Nas relações contratuais, o inadimplemento de obrigações pode resultar diversas espécies de danos, dentre eles o de ordem material. A reivindicação de pretensões indenizatórias, desta maneira, há de atingir/abarcar a integralidade do prejuízo experimentado pela vítima e, por isso, podem ser enquadradas como sendo espécie de “dano emergente” e/ou “lucros cessantes”. Referido instituto está previsto no art. 402 do CC/2002. Aplicando à teoria ao caso concreto, tem-se que o requerente busca a reparação material decorrente da existência de vícios dos serviços realizados pela ré, que imporia custo de reparação significativos. Pois bem. Com vistas do laudo pericial de ID 165886850 e seguintes, concluiu a expert que, embora o projeto executivo tenha sido detalhado, fora omisso com relação a maioria da composição de determinados materiais e insumos que iriam compor as estruturas metálicas (ID 165886580 – pág. 23), tais como a especificação do tipo de pintura, espessura da camada de tinta das telhas, das telhas, tipo de tratamento, composição das calhas, oitão, cumeeira e lanternim. Deixou de especificar a composição dos parafusos, bem como de apresentara documentação técnica complementar que detalhasse e justificasse as especificidades genéricas do projeto. O objeto contratado, ao seu tempo, fora no de regime de empreitada global para a construção dos galpões, neles não se referenciando à manutenção das obras “pós entrega”. Na avença, todavia, inclui (cláusula nona) garantia de cinco anos, período durante o qual o contratado/construtor é responsável por corrigir defeitos construtivos ou problemas que surgem após a conclusão da obra. Tem-se, assim, que, durante citado período, o empreiteiro responde por quaisquer reparos necessários sem custo adicional para o proprietário, excluindo-se, por certo, a responsabilidade pela limpeza regular. Adotando-se como objeto da perícia a avaliação de possíveis anomalias causadas em razão da natureza dos materiais utilizados pela demandada, o encaminhamento conclusivo da perícia foi o seguinte: I – Com relação às calhas, constatou apenas a presença de plantas e lixo, com poucos resíduos de lodo. Incabível a substituição; II – A título de estrutura comprometida, indicou a expert os seguintes serviços a serem realizados (ID 165886850 – pág. 26): a) revisão da coberta metálica (refeitório); b) cobertura de apoio PP2; c) cobertura de apoio PP2 G2; d) revisão coberta de apoio PP2 G3; e) revisão coberta de apoio PP2 G4; f) MM1 G3; g) MM1 G6, totalizando uma intervenção orçada em R$ 6.027.997,26. A título de BDI (benefícios e despesas indiretas), utilizou a perita o percentual de 15% (quinze por cento), que não destoa – segundo suas próprias considerações – da taxa utilizada no mercado em geral. Não há razão, portanto, para afastar sua aplicação considerando que o reparo a ser feito será por meio de empresa terceirizada. Correto, portanto, o encaminhamento sugerido pela expert, de modo que valido o valor de R$ 6.027.997,26. Importante mencionar, ainda, que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, confirmou-se a oxidação anormal/prematura, bem como diversas anomalias construtivas. A responsabilidade da demandada, portanto, está devidamente comprovada.
Ante o exposto, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 6.027.997,26 (seis milhões, vinte e sete mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), verba essa que deverá ser atualizada pela tabela ENCOGE a partir da data da perícia e juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbente, responde a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 22 de julho de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito 7*
17/09/2024, 00:00
Conclusos para despacho
16/09/2024, 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/09/2024, 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/09/2024, 22:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/09/2024, 22:59
Juntada de Petição de manifestação do perito
11/09/2024, 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
09/09/2024, 09:10
Conclusos para julgamento
12/07/2024, 17:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
04/07/2024, 15:50
Juntada de Petição de razões
01/07/2024, 23:24
Conclusos cancelado pelo usuário
10/06/2024, 08:57
Conclusos para despacho
10/06/2024, 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/05/2024, 22:45
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2024, 01:28
Conclusos para decisão
20/05/2024, 17:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
14/05/2024, 18:44
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2024, 17:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/04/2024, 09:51
Expedição de Certidão.
05/04/2024, 17:26
Juntada de Petição de manifestação do perito
01/04/2024, 18:44
Juntada de Petição de petição (outras)
30/11/2023, 15:17
Juntada de Petição de manifestação do perito
13/11/2023, 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/11/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição (outras)
31/10/2023, 13:36
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2023, 16:50
Conclusos para despacho
27/10/2023, 17:40
Juntada de Petição de manifestação do perito
20/10/2023, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2023, 09:43
Conclusos para despacho
18/10/2023, 12:28
Juntada de Petição de petição (outras)
06/10/2023, 11:52
Decorrido prazo de CONE S.A. em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 17:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
13/09/2023, 14:06
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
11/09/2023, 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2023, 22:18
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
11/09/2023, 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/09/2023, 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/09/2023, 18:29
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
05/09/2023, 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/09/2023, 07:20
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
04/09/2023, 15:33
Expedição de Certidão.
01/09/2023, 13:37
Mandado devolvido ratificada a liminar
01/09/2023, 08:25
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
01/09/2023, 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/09/2023, 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2023, 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2023, 16:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
31/08/2023, 15:42
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
31/08/2023, 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2023, 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
31/08/2023, 15:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
31/08/2023, 15:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
31/08/2023, 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2023, 15:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
31/08/2023, 13:35
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 13:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
10/08/2023, 11:38
Juntada de Petição de manifestação do perito
09/08/2023, 13:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
03/08/2023, 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/07/2023, 20:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/07/2023, 20:36
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2023, 16:42
Conclusos para despacho
09/05/2023, 18:21
Expedição de Certidão.
09/05/2023, 18:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
28/03/2023, 15:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/03/2023, 07:14
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2023, 15:40
Conclusos para decisão
02/02/2023, 21:36
Juntada de Petição de requerimento
26/01/2023, 16:58
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2023, 17:24
Conclusos para decisão
16/01/2023, 19:19
Expedição de Certidão.
16/01/2023, 19:19
Juntada de Petição de outros (documento)
13/12/2022, 11:11
Expedição de intimação.
28/11/2022, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2022, 15:24
Conclusos para despacho
18/08/2022, 15:46
Juntada de Petição de certidão
04/08/2022, 17:55
Juntada de Petição de petição
06/07/2022, 01:17
Expedição de intimação.
09/06/2022, 18:52
Expedição de intimação.
09/06/2022, 18:52
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2022, 16:30
Conclusos para despacho
24/05/2022, 13:11
Expedição de Certidão.
24/05/2022, 13:11
Expedição de intimação.
08/04/2022, 07:48
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2022, 10:35
Conclusos para despacho
01/04/2022, 12:45
Expedição de Certidão.
01/04/2022, 12:45
Juntada de Petição de petição
09/03/2022, 13:41
Juntada de Petição de petição
03/03/2022, 17:10
Expedição de intimação.
04/02/2022, 18:10
Dados do processo retificados
04/02/2022, 18:08
Expedição de Certidão.
04/02/2022, 18:01
Processo enviado para retificação de dados
04/02/2022, 17:57
Proferido despacho de mero expediente
05/01/2022, 16:29
Conclusos para despacho
22/12/2021, 13:35
Juntada de Petição de requerimento
06/12/2021, 13:22
Juntada de Petição de petição em pdf
30/11/2021, 16:45
Expedição de intimação.
18/11/2021, 23:06
Dados do processo retificados
18/11/2021, 23:05
Expedição de Certidão.
18/11/2021, 23:05
Processo enviado para retificação de dados
18/11/2021, 23:03
Juntada de Petição de petição
20/10/2021, 17:25
Expedição de intimação.
16/09/2021, 18:26
Juntada de Petição de contestação
25/08/2021, 17:30
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
17/08/2021, 09:57
Juntada de Petição de certidão
17/08/2021, 09:56
Juntada de Petição de petição
10/08/2021, 12:10
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 14ª Vara Cível da Capital)
10/08/2021, 12:02
Juntada de Petição de certidão
10/08/2021, 11:59
Juntada de Petição de outros (petição)
22/07/2021, 15:08
Expedição de citação.
07/07/2021, 18:06
Expedição de intimação.
07/07/2021, 18:06
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 14:00 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital.