Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0038046-11.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAS PALMAS DEMANDADO(A): LUCINEIDE ALVES BRASIL TRAVAIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de processo movido por condomínio e que não versa sobre cobrança de cotas condominiais, entendo por, de plano, reconhecer a preliminar de inadmissibilidade do presente procedimento em sede de Juizado Especial e que ora reconheço, de ofício, visto que o condomínio, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95, somente é admitido a propor ação no juizado especial nas hipóteses do art. 275, II, “b”, do CPC, qual seja, para cobrança das contribuições condominiais devidas por seus condôminos. A esse respeito, inclusive, dispõe expressamente o Enunciado 9 do FONAJE que “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. No mesmo sentido, também dispõe o Enunciado 27 do FOJEPE que “O condomínio poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item “b”, do Código de Processo Civil, observado para os condomínios não residenciais o limite de renda bruta anual previsto para as empresas de pequeno porte”. Se isso não bastasse, já decidiu o 1º Colégio Recursal Cível de Pernambuco: “Recurso Inominado. Condomínio residencial. Competência dos Juizados Especiais. Limites previstos no art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95. Inobservância. Incompetência absoluta decretada. Recurso provido” (Recurso nº 00995/2009, 1ª Turma Recursal, Relª. Juíza Fernanda Pessoa Chuahy de Paula, j. 25/03/2009). De conseguinte, considerando que o condomínio demandante não está aqui objetivando o pagamento de cotas condominiais, outra saída não resta que, senão, a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta desde juizado especial para conhecer do pedido exordial formulado na queixa, devendo o mesmo, obrigatoriamente, se quiser, procurar obter o seu intento perante a justiça comum. Posto isso, nos termos dos arts. 3º, II, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife, 16 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO