Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FONTES PROMOTORA EIRELI, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181883177, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059967-36.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GUEBER PESSOA SANTOS
Vistos, etc... GUEBER PESSOA SANTOS, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, FONTES PROMOTORA EIRELI, FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alega o autor que é professor do Instituto Federal de Pernambuco (IFPE), e que, após contratar dois empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil S/A, começou a receber inúmeras ligações de propostas de renegociação de dívidas por correspondentes bancários de diversas instituições financeiras, incluindo o Banco Itaú Consignados S/A. Devido a preocupações com a segurança, o autor recusou as ofertas realizadas por telefone e decidiu comparecer pessoalmente à agência do Banco Itaú, localizada na Rua Paula Batista, nº 625, Casa Amarela, Recife-PE. Acrescenta que, na referida agência, o autor foi atendido pela gerente, que lhe forneceu o número de contato do Banco Itaú Consignados, e ao ligar para o número, o autor foi atendido por uma pessoa que se identificou como Irene Soares de Almeida, que lhe apresentou uma proposta de renegociação de um dos empréstimos consignados, reduzindo a parcela mensal de R$ 1.950,29 para R$ 1.637,73, mantendo o prazo de 96 meses. Afirma que, após a aceitação, o Banco Itaú Consignados efetuou um depósito de R$ 81.818,91 na conta do autor, valor destinado a amortizar o saldo devedor do empréstimo junto ao Banco do Brasil. No entanto, após a renegociação, o autor verificou que as parcelas do novo empréstimo consignado junto ao Banco Itaú Consignados eram superiores ao que lhe fora inicialmente ofertado, fixando-se em R$ 2.042,20, com uma taxa de juros de 28% ao ano, acima da média do Banco Central. Afirma que a funcionária do banco alegou que esse não seria o valor final da renegociação, mencionando, posteriormente, uma possibilidade de contrato com a Futuro Previdência Privada, com parcelas ainda menores, no valor de R$ 1.528,40, o que foi aceito pelo autor. Argumenta que, para surpresa do autor, foram gerados dois empréstimos, um junto ao Banco Itaú Consignados, no valor mensal de R$ 2.042,20, e outro junto à Futuro Previdência Privada, no valor mensal de R$ 1.528,40. Além disso, constatou que a taxa de juros aplicada pela Futuro Previdência Privada era de 51,11% ao ano, significativamente superior à média do mercado e ao que foi acordado inicialmente. Diante dos fatos narrados, o autor alega ter sido induzido a erro e busca, através da presente ação: Suspensão imediata dos descontos realizados mensalmente pelos réus Banco Itaú Consignados S/A e Futuro Previdência Privada no contracheque do autor, nos valores de R$ 2.042,20 e R$ 1.528,40, respectivamente, sob pena de multa diária; Declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes Futuro Previdência Privada e Eagle Gestão de Negócios, oriundo do desdobramento do processo de portabilidade, incluindo seus acessórios; Restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do autor em folha de pagamento; Declaração de inexigibilidade do débito transferido para as rés, retornando as partes ao status quo ante, conforme a proposta realizada inicialmente pelo Banco Itaú Consignados, com parcelas de R$ 1.637,73 a serem pagas em 96 meses; Condenação ao pagamento de danos morais em favor do autor; Pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos demais ônus de sucumbência. Juntou documentos. Liminar deferida em id 134516861. Devidamente citada, a ré FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentou contestação em id 139461533, defendendo a regularidade das contratações com a requerida e observância do princípio do Pacta Sunt Servanda. Afirma que o Autor autorizou EXPRESSAMENTE, seja através da assinatura eletrônica dos contratos, seja através da gravação telefônica (link constante da tabela acima), que a Ré pudesse descontar os valores contratados por meio de sua folha de pagamento, o que é feito através de sistema próprio mantido pelo SIGEPE, órgão responsável pela averbação desconto e repasse dos valores, e que o próprio Autor, em sua exordial, confessa ter recebido o valor de R$40.024,57, precisamente o valor liberado por meio do contrato de Assistência Financeira firmado com a Ré ora contestante. Pede pela total improcedência da ação. Juntou documentos. A ré EAGLE - GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA apresentou defesa em id 139621955. Levanta preliminar de ilegitimidade ativa, sob alegação de que é empresa provedora de soluções na área de tecnologia para algumas instituições financeiras sem, contudo, não atuar na concessão de crédito (empréstimos), mas apenas presta serviços de pagamentos e liquidação de títulos emitidos por clientes de diversas Instituições financeiras e outras entidades. No mérito, em síntese, alega que não merece acolhimento a alegação do Autor de ilegalidade na contratação do empréstimo, pois se vislumbra que a contratação do empréstimo ocorreu de forma livre e espontânea, com total conhecimento do autor. Pede pela improcedência do feito. Citada, a ré BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contestou em id 140034299, alegando, em síntese: Regularidade da contratação; Da formalização de contrato digitais; Ausência de dano moral e material. Pede pela improcedência da ação. Juntou documentos. A ré FONTES PROMOTORA EIRELI apresentou defesa em id 140382421. Levanta preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas intermedeia os contratos de empréstimo consignado, ou seja, é uma mera prestadora de serviços, que atua por meio de correspondentes bancários. Levanta preliminar de falta de interesse de agir. Defende a regularidade na contratação do contrato de nº 61519229 BANCO ITAÚ CONSIGNADO. Ressalta que o autor contratou um empréstimo consignado na modalidade livre, foi orientado sobre todas as condições do contrato, recebeu os valores em sua conta bancária, assinou o contrato digitalmente e anuiu com todas as cláusulas contratuais. Afirma que não há que se falar em defeitos relativos à prestação de serviços, informações insuficientes ou inadequadas. Pugna pela improcedência do feito. Réplica apresentada. As partes não requereram provas complementares. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica mantida entre parte autora e as instituições financeiras rés é indubitavelmente de consumo, porquanto eles se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ). As preliminares levantadas pelas rés em sua defesa se confundem com o mérito da demanda. No caso, o autor alega que foi induzido a contrair novos empréstimos, que a princípio se mostrariam mais vantajosos, mas que, a bem da verdade, deixaram o autor com uma dívida maior do que contraiu originariamente no Banco do Brasil. Para a análise do mérito, é necessário verificar se houve, de fato, induzimento em erro por parte da instituição financeira e se o autor estava ciente das condições dos contratos ao assiná-los. Conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No presente caso, a parte autora alega que foi induzida em erro pela instituição financeira. No entanto, a análise dos autos revela que o autor leu e assinou eletronicamente os contratos de empréstimo consignado. A proposta de contratação contém cláusulas claras e detalhadas sobre o valor, duração das parcelas, e juros total da operação, e não há nos autos provas contundentes de que qualquer um dos réus tenha prestado informações falsas ou enganosas. No caso dos autos, entendo que o autor sabia exatamente o que estava fazendo, não sendo verossímil a alegação de que o consumidor foi induzido a contrair novos empréstimos desvantajosos, mormente tendo em vista que o autor não possui idade avançada, bem como porque se trata de pessoa capaz, alfabetizada, professor universitário, conforme documento juntados e qualificação da inicial, o que mostra a sua capacidade de discernir as condições do que foi efetivamente contratado. As cláusulas são claras e expressas e não deixam margem a dúvidas. E, tratando-se o autor de pessoa alfabetizada, sem qualquer demonstração de incapacidade intelectual, deve prevalecer os termos literais do contrato pactuado. Inclusive, analisando as conversas de Whatsapp, verifico que em id 134352901 - Pág. 22, após longa conversa e negociação, o autor assinou o contrato de id 134352899, o qual havia a informação de que o pagamento seria realizado em 96 parcelas de R$ 2.042,20. Não verifico em nenhuma conversa a confirmação pela intermediadora de que o referido contrato se encerraria na sexta parcela. Ainda, no mesmo sentido, em id 134352901 - Pág. 42 houve anuência ao contrato de id 134352900, o qual também expressava claramente que este seria liquidado em 96 parcelas de: R$ 1.528,40. De fato, ausente a prova do erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, o contrato assinado deve ser cumprido, em nítida expressão do princípio pacta sunt servanda, ainda que se trate de termo de adesão, pois, “[...] Em uma época como a atual, em que os contratos paritários cedem lugar aos contratos de adesão, o pacta sunt servanda ganhou um matiz mais discreto, temperado por mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual [...]” (Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título II. Pamplona Filho, Rodolfo., pág. 395). Por todo o exposto, tendo o autor optado livremente pela pactuação dos contratos, inclusive, utilizando dos valores liberados em sua conta para quitação de outro empréstimo, deve arcar com as mensalidades conforme contratado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Revogo a liminar concedida em id 134516861. Pela aplicação do princípio da causalidade CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos causídicos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. RECIFE, 11 de setembro de 2024 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau