Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181572029, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169302-24.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EDNA MARIA BERENGUER DOS SANTOS Vistos, examinados, etc. EDNA MARIA BERENGUER DOS SANTOS, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente constituído propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificada, sob a alegação de que é usuária da demandada, mediante contrato de assistência médico hospitalar, estando adimplente com o pagamento das mensalidades. Diz que é idosa (74 anos) e que no ano de 2022, fora diagnosticada com neoplasia maligna inicialmente no ovário, evoluindo com recidiva pélvica, retroperitoneal e peritoneal, conforme laudo médico anexo. Sustenta também que em razão da doença base, desenvolveu quadro de ansiedade e depressão, necessitando se submeter a tratamento com psiquiatra e psicólogo. Relata que solicitou à demandada autorização para o referido tratamento multidisciplinar, todavia esta última vem se negando a autorizar, sob o argumento que não há cobertura contratual, conforme se vê no documento de id. 122266908. Neste diapasão, a autora ajuizou a presente demanda, objetivando, em sede de tutela provisória, que a Ré seja compelida a autorizar a realização do tratamento multidisciplinar (psiquiatra e psicólogo) solicitado pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos, a fim de confirmar a tutela antecipada, como também pela condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), acrescida dos ônus sucumbenciais. Em petição de Id. 104036946, a demandada comprova o cumprimento da liminar. Regularmente citada, a demandada ofertou defesa em forma de contestação, alegando, em síntese que: a) o contrato da Autora é antigo, não adaptado à Lei 9656/98, não havendo cobertura para os tratamentos pretendidos, conforme disciplinado no Rol da ANS(Resolução 465/2021); b) o Rol da ANS é taxativo e não abrange os tratamentos requeridos; c) há limitação de cobertura expressamente prevista em cláusula contratual, não cabendo o custeio e reembolso integral; d) não restaram configurados os danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a Autora ofertou réplica à contestação, rebatendo a defesa e ratificando os termos da inicial. Intimados para produzir provas, a Autora manifestou-se dizendo que não tinha provas a produzir; por seu turno, a demandada requereu a produção de prova pericial, o que foi indeferido por este Juízo. Em seguida, comunicou a interposição de agravo de instrumento, em face da decisão que indeferiu a prova pericial; por fim, o recurso foi julgado, havendo a negativa de provimento. É o que importa relatar. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I do CPC, face à desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria, objeto de apreciação, é eminentemente de direito. Observo que a controvérsia estabelecida gira em torno do dever legal, ou não, da operadora demandada em autorizar o tratamento multidisciplinar(psiquiatra e psicólogo) solicitado pela Autora, tendo em vista a ausência de cobertura contratual, bem como sobre a eventual indenização dos danos morais alegados pela Autora. Analisando as provas contidas nos autos, vejo que a autora é beneficiária de seguro saúde firmado com a Ré, tendo como objeto a prestação de serviços médicos-hospitalares. Verifico que a mesma, encontra-se quite com as obrigações financeiras perante a demandada, bem como que está vinculada a contrato antigo – não adaptado à Lei 9656/98. De início, ressalto que mesmo em se tratando de contrato antigo, não se pode afastar a aplicação da legislação consumerista em benefício do consumidor, especialmente porque se trata de norma de ordem púbica, que propaga seus efeitos sobre todos que se encontrem na esfera de sua aplicação. Vejo que no caso em tela, deve-se aplicar em benefício da Autora – parte vulnerável da relação jurídica – as normas e princípios consumeristas, para permitir a tutela de bens personalíssimos, quais sejam a vida e a saúde. Pois bem. Os elementos probatórios existentes nos autos revelam que a Autora(idosa com 76 anos) fora diagnosticada com neoplasia maligna de ovário, evoluindo com recidiva pélvica, retroperitoneal e peritoneal, conforme laudo médico anexo, quadro que ocasionou transtorno de ansiedade e depressão, devendo por indicação do seu médico assistente, realizar tratamento multidisciplinar com psiquiatra e psicólogo. No caso em tela, entendo que não se justifica a negativa da demandada em custear o exame acima mencionado, sob a alegação de que a solicitação não se enquadra no Rol da ANS, já que o contrato da Autora é não adaptado. Vejamos. A relação jurídica existente entre as partes subsume-se a legislação protetiva de defesa do consumidor, sendo oportuno ressaltar que o CDC, inspirado na Carta Magna traz em suas normas elemento axiológico, consistente na defesa do consumidor, erigida na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXII). À luz das normas consumeristas, sabe-se que é direito básico do consumidor a proteção à vida, a saúde e à segurança quando os serviços são prestados deficientemente, consoante dispõe o art. 6º, I do CDC. Por sua vez, é vedado aos fornecedores se utilizarem de práticas abusivas, sob pena de afronta aos princípios da Boa-fé e do Equilíbrio Contratual, especialmente quando o consumidor está em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência. Frente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e das normas protetivas de defesa do consumidor não se afigura razoável a conduta da demandada, no que diz respeito a negativa em autorizar o tratamento multidisciplinar pretendido pela parte autora, até porque estão em jogo o direito à vida e à saúde, direitos inerentes à personalidade, previstos na Carta Magna como direitos fundamentais (art. 5º e 196 da CF/1988). Muito embora, haja entendimento recente prolatado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 08.06.2022 no julgamento dos EResp No 18866929 e No 1889704, de que o rol da ANS seria em princípio, taxativo, foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem tratamentos/procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Nesse contexto, vejo que no caso há expressa recomendação médica pois, em razão do quadro de ansiedade e depressão, a Autora deve ser acompanhada por um psiquiatra e por um psicólogo, até que a sua cura. Assim, não se sustenta a restrição imposta pela demandada, de modo que é presente o dever de custear o tratamento requisitado, ainda mais porque a Autora pretende fazer o tratamento com profissionais credenciados à operadora demandada. Assim, a omissão/negativa de cobertura pela demandada, sem justificativa plausível, é prática abusiva que consiste em excessivo prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 39 do CDC, representando quebra ao Princípio do Equilíbrio Contratual, conduta que deve ser rechaçada de plano, com os instrumentos legais postos à disposição dos operadores do direito. Por conseguinte, legítimo o pedido da Autora. DA TUTELA ANTECIPADA É certo que, em se tratando de tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput), não mais se exigindo prova inequívoca hábil a convencer o juízo da verossimilhança das alegações, como se dava no regramento processual civil anterior. Assim, basta a comprovação de elementos que demonstrem a probabilidade do direito afirmado pelo autor, bem assim do perigo de dano, ou da existência de ilícito, ou mesmo risco ao resultado útil do processo. Vejo que no caso estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela, consoante já exposto acima. Assim, não se justifica que a autora permaneça aguardando a efetivação da providência jurisdicional até o final do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a que a demandada autorize, no prazo de 5 dias, a realização do tratamento multidisciplinar (psiquiatra e psicólogo) em favor da Autora, até o restabelecimento da sua saúde, cujos profissionais deverão ser credenciados pela demandada, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. DOS DANOS MORAIS Evidenciada conduta abusiva da demandada, bem como o seu dever de custear o referido tratamento, resta caracterizado a prática do ato ilícito, à luz do disposto nos arts. 186 e 187 do Código Civil, caracterizando a obrigação de indenizar. Nesse diapasão, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois a negativa injustificada da demandada, por certo, ocasionou transtornos e constrangimentos que extrapolam a esfera do aborrecimento cotidiano, passando a consubstanciar ofensa a bem personalíssimo do Autor, qual seja, a dignidade, fato que se torna mais relevante quando se tratava à época de uma idosa que contava com 74 anos, pois houve quebra da paz de espírito, em momento de extrema vulnerabilidade, afrontando o Princípio da Dignidade Humana. Em razão disso, legitima-se o pedido indenizatório a título de danos morais. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Como sabido, o arbitramento do dano moral é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação equitativa, tendo em vista a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro, possuindo também caráter pedagógico, a fim de que a conduta ilícita não se repita. Daí a aplicação do critério da razoabilidade, devendo o julgador também aferir certos critérios, tais como a condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido, efeitos do dano no psiquê do ofendido e as repercussões do fato, enfim deve ponderar as causas e consequências do ato ilícito, a fim de coibir o enriquecimento ilícito (art. 944 do Código Civil). Desse modo, com fundamento no Princípio da Razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso presente, a demandada deverá pagar a quantia de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) a título de compensação pecuniária pelos danos morais suportados pelo Autor. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos art.6º e 39 do CDC c/c os art. 300 e 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada, determinando que demandada autorize, no prazo de 5 dias, a realização do tratamento multidisciplinar (psiquiatra e psicólogo) em favor da Autora, até o restabelecimento da sua saúde, cujos profissionais deverão ser credenciados pela demandada. Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 8.000,00 (Oito mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária com base na tabela do ENCOJE, a contar desta data(súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Recife, 09 de setembro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito " RECIFE, 17 de setembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau