Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0048514-83.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: LUIZA VENERANDO DE BARROS
Vistos, etc. ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 181923435. Sustenta que a sentença recorrida é omissa e contraditória, pois restou consignado que a embargante não cometeu qualquer ato ilícito, pelo que a a multa deve ser imposta à embargada em sua integralidade. Alega, ainda, que a multa deverá ser atualizada desde o fato gerador, qual seja, a extinção contratual com o descumprimento pela embargada. Intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (id. 185439523). É o relatório. Passo a Decidir. Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil estabelece, no caput do artigo 1.022 e seu incisos, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Feita esta observação, vejamos o dispositivo da sentença atacada via Embargos de Declaração: "Por todo o exposto, com base no art. 3º, XIV, da Lei nº 8.955/94, na Jurisprudência dominante e no contrato entabulado entre as partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, apenas para modular os efeitos da multa da Cláusula 29 aplicada para fixá-la em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo haver correção monetária conforme a tabela Encoge e juros de mora na taxa da SELIC descontado o índice da atualização monetária (art. 406 do Código Civil) a partir da data deste arbitramento. Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos autorais." Pois bem, em análise detida aos argumentos arrolados pelo embargante, tenho que razão não lhe assiste. Note-se que não há qualquer omissão ou contradição, pois, quanto à aplicação da multa, a sentença restou clara ao consignar que o valor da multa deveria ser modulado, com fundamento legal no art. 413 do Código Civil, devendo ser readequada, considerando a "possibilidade de pagamento da franqueada". Ademais, para a devida aplicação do artigo 413 do Código Civil, este Juízo fundamentou que "autora restaria em situação de desvantagem excessiva já que sua atuação profissional durante a vigência do contrato não demonstra grande prospecção de clientes ou qualquer tipo de enriquecimento que torne seu patrimônio compatível com o valor da multa". Com base nos pagamentos de comissões realizados à parte embargada, fixou-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de maneira que tal quantia não configure enriquecimento sem causa por parte da ré, nem imponha onerosidade excessiva à parte autora. Igualmente, a sentença combatida ainda foi expressa quanto à suspensão da cobrança da multa pela decisão de id. 49498188, não sendo admissível impor à autora o ônus de suportar o aumento do valor estipulado, em decorrência da demora no julgamento do processo. Neste contexto, observa-se que o embargante, em evidente discordância com o entendimento deste Juízo, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da sentença impugnada. Contudo, tal pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a esse propósito. Elucido que não cabe a este Juízo, após proferir a sentença, rever matéria já decidida (reapreciando as provas e suas conclusões); essa função cabe ao Tribunal de Justiça de Pernambuco ao julgar eventual recurso, uma vez que é vedado ao Magistrado a reanálise do processo, exceto nos casos trazidos no artigo 1.022 do CPC, hipóteses não verificadas no caso concreto. DECISÃO. Pelo exposto, sob esses fundamentos, conheço e NÃO ACOLHO aos Embargos de Declaração, devendo a sentença ser mantida na íntegra. Ademais, diante da interposição do recurso de Apelação (id. 184555509), intime-se a apelada para contrarrazões, e, findo o prazo, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição. Cumpra-se. RECIFE, 16 de outubro de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal