Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TEODORO ENGENHARIA LTDA - ME, ANDRE LUIZ RODRIGUES TEODORO EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID185007798, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037575-15.2017.8.17.2001 Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que foi proferida decisão determinando a intimação dos embargantes para retificarem o valor da causa e comprovarem o recolhimento das custas complementares, uma vez que pretendem a nulidade total da execução. Por sua vez, os embargantes pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, uma vez intimados para apresentar documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, deixaram transcorrer o prazo sem apresentá-los, o que ensejou o indeferimento do pedido (id. 181800515), bem como a concessão de prazo para comprovar o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito. Contudo, mais uma vez os embargantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que os embargantes não atenderam à ordem judicial no prazo assinalado, ou seja, não comprovaram o devido recolhimento das custas complementares após a devida retificação do valor da causa. A falta do pagamento integral das custas processuais é uma das causas de extinção do processo, na forma do art. 485, IV do CPC, pois ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Constatada, portanto, a ausência do pagamento das custas complementares no prazo assinalado, acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Posto isso, extingo o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas complementares. Uma vez que já foi apresentada impugnação pelo embargado, se mostra evidente a necessidade de condenação dos embargantes com base no Princípio da Causalidade, motivo pelo qual os condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 11 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau