Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Unimed Cuiabá – Cooperativa de Serviços Médicos; Carmem Martins dos Santos e OUTROS
APELADOS: Carmem Martins dos Santos e OUTROS; Unimed Cuiabá – Cooperativa de Serviços Médicos; Aliança Administradora de Benefícios S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – CANCELAMENTO DE CONTRATO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E ILEGITIMIDADE PASSIVA – DESCABIMENTO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO: CANCELAMENTO DO CONTRATO - OBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS DETERMINADOS NA RESOLUÇÃO 195 DA ANS - VERIFICAÇÃO - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL NOS MESMO MOLDES DO PLANO COLETIVO E SEM CARÊNCIA, MAS COM O VALOR COMPATÍVEL AO NOVO PLANO – ART 26, § 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 279/2011 DA ANS – DANOS MORAIS – NÃO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO – RECURSOS NÃO PROVIDOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ANTERIORMENTE. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Existe a legitimidade dos autores, usuários do plano de saúde coletivo para demandar contra operadora, perseguindo a manutenção do serviço de saúde, cujo contrato foi firmado entre Unimed e Aliança Administradora de Benefícios, uma vez que são beneficiários diretos do contrato, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada pela estipulante. 2. A mesma lógica se aplica à tese de ilegitimidade passiva da operadora para responder pela rescisão do contrato de saúde firmado entre a estipulante e os usuários do plano de saúde. 3. É possível o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que observados os requisitos do art. 17 da Resolução 195 da ANS, quais sejam: a vigência do contrato for superior a 12 meses e o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. É assegurado aos beneficiários de planos coletivos que a operadora de saúde disponibilize plano ou seguro de saúde, na modalidade individual ou familiar nas mesmas condições de cobertura assistencial contratadas na modalidade coletiva, sem cumprimento de qualquer prazo de carência, no entanto o valor a ser pago deverá ser de acordo com o novo plano, individual ou familiar. 5. A operadora de plano de saúde que cancela o contrato coletivo apenas estará liberada de oferecer o plano individual ou familiar aos beneficiários se não possuir tal modalidade em seu portfólio (art. 3º da Resolução do Consu nº 19). 6. Não demonstrado ato ilícito da operadora de saúde ao cancelar contrato de saúde coletivo, obedecendo os ditames legais, afasta-se a possibilidade de condenação por danos morais. 7. Recursos improvidos. 8. Majorara-se os honorários anteriormente fixados quando incidir a regra do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010889-20.2016.8.17.2001. COMARCA DE ORIGEM: Recife – 28ª Vara Cível - Seção A Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso em epígrafe, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade ad causam e ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator